A deputada eleita Valdina Almeida, teve mais
uma representação indeferida pela justiça eleitoral de Sergipe, na ação a então
candidata processa o Portal Sergipano e o radialista Juliano Góis, a autora
alega que o profissional e o referido veículo de comunicação cometeram crimes eleitorais
em seu desfavor.
No julgamento da ação de Número: 0601402-38.2018.6.25.0000,
o desembargador Roberto Eugênio da Fonseca Porto, decidiu no dia 21/10/2018,
pelo indeferimento do processo.
No dia
29 de Setembro de 2018, a ação de Número: 0601380-77.2018.6.25.0000, promovida
por Diná Almeida, contra o Portal Sergipano, a Tobias Barreto Fm e o Radialista
Juliano Góis também foi indeferida pela justiça.
O advogado dos requeridos nas ações foi o competente Dr. Fernando Valeriano (Nego), com a participação de Dr. Vinicius Oliveira.
O advogado dos requeridos nas ações foi o competente Dr. Fernando Valeriano (Nego), com a participação de Dr. Vinicius Oliveira.
Na decisão o desembargador destacou que: A
liberdade de expressão, sobretudo acerca de política e questões públicas é o
suporte vital de qualquer democracia. Os governos democráticos não controlam o
conteúdo dos discursos verbais ou escritos, bem assim de comentários e opiniões
lançados sob as mais variadas formas de comunicação social, respeitando-se, por
óbvio, os direitos e reputação das pessoas e ainda as questões atinentes à
segurança nacional, a ordem e a moral pública.
Dessa forma, atuaram os Representados dentro
dos limites constitucionais e legais traçados à espécie, em ordem a não ensejar
o direito de resposta clamado.
Parte
da Decisão:
Pois bem. Vê-se, na espécie, a partir da
documentação acostada (ID 86020), que a notícia impugnada limitou-se a fazer
uma mera exposição de fatos que efetivamente ocorreram em Tobias Barreto/SE,
envolvendo condutas atribuídas ao prefeito (Diógenes Almeida) em favor da candidatura
de sua esposa, a Representante Maria Valdina Silva Almeida (Diná Almeida), bem como
da possibilidade da repercussão de tais fatos na campanha eleitoral dessa
última.
Evidencia-se que a matéria combatida apenas
reproduz (por meio de um texto jornalístico) uma situação fática real que foi,
inclusive, analisada recentemente por este Tribunal Regional Eleitoral de
Sergipe, na Representação n° 060138-77.2018.6.25.0000, da relatoria da Juíza Brígida
Declerk Fink. Essa Representação foi interposta pela Procuradoria Regional
Eleitoral contra a ora Representante, seu esposo Diógenes José de Oliveira
Almeida Júnior (prefeito do Município de Tobias Barreto) e a FM Tobias Barreto
Almeida Reis Ltda, visando impedir a realização de eventos políticos
patrocinados pela Prefeitura, em favor da candidatura de Maria Valdina, no
pleito de 2018.
Nesse sentido, após analisar os fatos
descritos na mencionada Representação, a autoridade judiciária decidiu obstar,
liminarmente, a realização de 4 (quatro) eventos festivos marcados para este
mês de setembro, na cidade de Tobias Barreto, por ter identificado proselitismo
político nos eventos impugnados (decisão ID 85168, nos autos da RP 060138-77).
Assim, impondo-se no contexto da propaganda
impugnada, não se vislumbra qualquer elemento capaz de imputar aos Representados
a veiculação de calúnias e de fatossabidamente inverídicos.
Ora, o portal e seu jornalista tão somente
propalaram fatos VERÍDICOS e que também foram divulgados em meios outros de
comunicação social deste Estado (a exemplo do G1 SERGIPE - https://g1.globo.com/se/sergipe/noticia/2018/09/28/justica-suspende-quatro-festas-patrocinadas-pela
fatos esses afetos à comunidade e ao povo sergipano, situação permitida, eis
que concentrada nos limites da livre manifestação do pensamento ou da liberdade
de expressão e informação, postulados de guarida constitucional e
caracterizadores do Estado Democrático de Direito.
A liberdade de expressão está garantida pelo
texto constitucional brasileiro, em seu artigo quinto. Ali estão reunidos, em
diferentes incisos, vários pontos que relevam em destaque o princípio
informado, a exemplo dos que seguem:
A liberdade de expressão funciona como um
verdadeiro termômetro no Estado Democrático.
Serve como instrumento decisivo de controle de
atividade governamental e do próprio exercício do poder. O princípio
democrático tem um elemento indissociável que é a liberdade de expressão, em
contraposição a esse elemento, existe a censura que representa a supressão do
Estado democrático. A divergência de ideias e o direito de expressar opiniões
não podem ser restringidos para que a verdadeira democracia possa ser
vivenciada.
Nesse sentido, toda e qualquer pessoa terá
direito à liberdade de se exprimir, enfeixando-se sob o manto do postulado a
liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideais de qualquer
natureza, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística, ou
qualquer outro meio de sua escolha. É o que preconiza o artigo 19 do “Pacto
Internacional de Direitos Civis e Políticos”, adotado em resolução pela XXI
Sessão da Assembléia Geral da ONU, em 16 de dezembro de 1966, e ratificado pelo
Brasil em 24 de janeiro de 1992. Idêntica previsão encontra-se no artigo 13 do
chamado “Protocolo de São José da Costa Rica”, do qual o Brasil também é
signatário.
A liberdade de expressão, sobretudo acerca de
política e questões públicas é o suporte vital de qualquer democracia. Os
governos democráticos não controlam o conteúdo dos discursos verbais ou
escritos, bem assim de comentários e opiniões lançados sob as mais variadas formas
de comunicação social, respeitando-se, por óbvio, os direitos e reputação das
pessoas e ainda as questões atinentes à segurança nacional, a ordem e a moral
pública.
Dessa forma, atuaram os Representados dentro
dos limites constitucionais e legais traçados à espécie, em ordem a não ensejar
o direito de resposta clamado.
Dessarte, à vista do exposto, confirmo a
decisão liminar e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta
representação.
Aracaju
(SE), em 21 de outubro de 2018.
DES.
ROBERTO EUGÊNIO DA FONSECA PORTO
JUIZ
AUXILIAR DA PROPAGANDA
Assinado