A deputada eleita Valdina Almeida, teve mais uma representação indeferida pela justiça eleitoral de Sergipe, na ação a então candidata processa o Portal Sergipano e o radialista Juliano Góis, a autora alega que o profissional e o referido veículo de comunicação cometeram crimes eleitorais em seu desfavor. 
  No julgamento da ação de Número: 0601402-38.2018.6.25.0000, o desembargador Roberto Eugênio da Fonseca Porto, decidiu no dia 21/10/2018, pelo indeferimento do processo.
  No dia 29 de Setembro de 2018, a ação de Número: 0601380-77.2018.6.25.0000, promovida por Diná Almeida, contra o Portal Sergipano, a Tobias Barreto Fm e o Radialista Juliano Góis também foi indeferida pela justiça.
  O advogado dos requeridos nas ações foi o competente Dr. Fernando Valeriano (Nego), com a participação de Dr. Vinicius Oliveira. 
 Na decisão o desembargador destacou que: A liberdade de expressão, sobretudo acerca de política e questões públicas é o suporte vital de qualquer democracia. Os governos democráticos não controlam o conteúdo dos discursos verbais ou escritos, bem assim de comentários e opiniões lançados sob as mais variadas formas de comunicação social, respeitando-se, por óbvio, os direitos e reputação das pessoas e ainda as questões atinentes à segurança nacional, a ordem e a moral pública.
 Dessa forma, atuaram os Representados dentro dos limites constitucionais e legais traçados à espécie, em ordem a não ensejar o direito de resposta clamado. 
Parte da Decisão:
 Pois bem. Vê-se, na espécie, a partir da documentação acostada (ID 86020), que a notícia impugnada limitou-se a fazer uma mera exposição de fatos que efetivamente ocorreram em Tobias Barreto/SE, envolvendo condutas atribuídas ao prefeito (Diógenes Almeida) em favor da candidatura de sua esposa, a Representante Maria Valdina Silva Almeida (Diná Almeida), bem como da possibilidade da repercussão de tais fatos na campanha eleitoral dessa última.
 Evidencia-se que a matéria combatida apenas reproduz (por meio de um texto jornalístico) uma situação fática real que foi, inclusive, analisada recentemente por este Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, na Representação n° 060138-77.2018.6.25.0000, da relatoria da Juíza Brígida Declerk Fink. Essa Representação foi interposta pela Procuradoria Regional Eleitoral contra a ora Representante, seu esposo Diógenes José de Oliveira Almeida Júnior (prefeito do Município de Tobias Barreto) e a FM Tobias Barreto Almeida Reis Ltda, visando impedir a realização de eventos políticos patrocinados pela Prefeitura, em favor da candidatura de Maria Valdina, no pleito de 2018.
 Nesse sentido, após analisar os fatos descritos na mencionada Representação, a autoridade judiciária decidiu obstar, liminarmente, a realização de 4 (quatro) eventos festivos marcados para este mês de setembro, na cidade de Tobias Barreto, por ter identificado proselitismo político nos eventos impugnados (decisão ID 85168, nos autos da RP 060138-77).
 Assim, impondo-se no contexto da propaganda impugnada, não se vislumbra qualquer elemento capaz de imputar aos Representados a veiculação de calúnias e de fatossabidamente inverídicos.
 Ora, o portal e seu jornalista tão somente propalaram fatos VERÍDICOS e que também foram divulgados em meios outros de comunicação social deste Estado (a exemplo do G1 SERGIPE - https://g1.globo.com/se/sergipe/noticia/2018/09/28/justica-suspende-quatro-festas-patrocinadas-pela fatos esses afetos à comunidade e ao povo sergipano, situação permitida, eis que concentrada nos limites da livre manifestação do pensamento ou da liberdade de expressão e informação, postulados de guarida constitucional e caracterizadores do Estado Democrático de Direito.
 A liberdade de expressão está garantida pelo texto constitucional brasileiro, em seu artigo quinto. Ali estão reunidos, em diferentes incisos, vários pontos que relevam em destaque o princípio informado, a exemplo dos que seguem:
 A liberdade de expressão funciona como um verdadeiro termômetro no Estado Democrático.
 Serve como instrumento decisivo de controle de atividade governamental e do próprio exercício do poder. O princípio democrático tem um elemento indissociável que é a liberdade de expressão, em contraposição a esse elemento, existe a censura que representa a supressão do Estado democrático. A divergência de ideias e o direito de expressar opiniões não podem ser restringidos para que a verdadeira democracia possa ser vivenciada.
 Nesse sentido, toda e qualquer pessoa terá direito à liberdade de se exprimir, enfeixando-se sob o manto do postulado a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideais de qualquer natureza, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística, ou qualquer outro meio de sua escolha. É o que preconiza o artigo 19 do “Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos”, adotado em resolução pela XXI Sessão da Assembléia Geral da ONU, em 16 de dezembro de 1966, e ratificado pelo Brasil em 24 de janeiro de 1992. Idêntica previsão encontra-se no artigo 13 do chamado “Protocolo de São José da Costa Rica”, do qual o Brasil também é signatário.
 A liberdade de expressão, sobretudo acerca de política e questões públicas é o suporte vital de qualquer democracia. Os governos democráticos não controlam o conteúdo dos discursos verbais ou escritos, bem assim de comentários e opiniões lançados sob as mais variadas formas de comunicação social, respeitando-se, por óbvio, os direitos e reputação das pessoas e ainda as questões atinentes à segurança nacional, a ordem e a moral pública.
 Dessa forma, atuaram os Representados dentro dos limites constitucionais e legais traçados à espécie, em ordem a não ensejar o direito de resposta clamado.
 Dessarte, à vista do exposto, confirmo a decisão liminar e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta representação.
Aracaju (SE), em 21 de outubro de 2018.
DES. ROBERTO EUGÊNIO DA FONSECA PORTO
JUIZ AUXILIAR DA PROPAGANDA
Assinado



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