Foi
sancionada sem vetos a Lei nº 13.806/2019 que garante às cooperativas a
previsão legal de agirem como substitutas processuais de seus associados.
A
matéria teve sua tramitação iniciada em 2013, quando foi apresentada por Antônio
Carslos Valadares no Senado Federal e chegou na Câmara dos Deputados em 2015
para análise dos parlamentares. O Sistema OCB acompanhou de perto todas as
fases de discussão e votação do projeto de lei e contou com o apoio direto da
Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop) em todo o processo.
A Lei nº
13.806/2019, publicada no Diário Oficial da União da última sexta-feira, 11/01,
já está em vigor e irá facilitar a representação dos cooperados e garantir
maior segurança jurídica às cooperativas, uma vez que põe fim a qualquer controvérsia
em âmbito judicial quanto à possibilidade de cooperativas agirem, dentro dos
requisitos legais, representando seus cooperados em juízo.
Para tanto, se faz necessária previsão em
estatuto e a autorização expressa individual pelo associado ou por meio de
deliberação em assembleia geral. O objeto da ação deve estar, ainda, ligado às
operações praticadas pela cooperativa no interesse de seus cooperados.
Em suma,
as cooperativas poderão representar os cooperados, com a proposição de
processos judiciais na defesa dos direitos coletivos destes, desde que
atendidos os seguintes requisitos:
1. a causa deve versar sobre atos de interesse
direto dos associados que tenham relação com as operações de mercado da
cooperativa;
2. Estatuto Social deverá possuir previsão expressa para a atuação da cooperativa na condição de substituta processual dos cooperados; e
3. autorização expressa do cooperado, manifestada individualmente ou por meio de assembleia geral que delibere especificamente sobre a propositura da medida judicial.
O Art. 21 da Lei 5.764, enumera as informações que devem estar contidas no Estatuto Social, sendo incluído agora o inciso XI, “se a cooperativa tem poder para agir como substituta processual de seus associados, na forma do art. 88-A desta Lei”.
2. Estatuto Social deverá possuir previsão expressa para a atuação da cooperativa na condição de substituta processual dos cooperados; e
3. autorização expressa do cooperado, manifestada individualmente ou por meio de assembleia geral que delibere especificamente sobre a propositura da medida judicial.
O Art. 21 da Lei 5.764, enumera as informações que devem estar contidas no Estatuto Social, sendo incluído agora o inciso XI, “se a cooperativa tem poder para agir como substituta processual de seus associados, na forma do art. 88-A desta Lei”.
Assim,
as cooperativas que desejarem fazer a adequação de seus estatutos, deverão
providenciar a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, cujo edital terá
de prever a reforma do Estatuto Social. Na ordem do dia deverá constar “Reforma
do Estatuto Social para adequação à Lei 13.806/19”.
Além disso, quando for o caso, deverá a
cooperativa também ter autorização expressa individual dos cooperados ou
deliberar em assembleia geral em item específico, sobre a propositura de ação
judicial.