O juiz federal Sergio Silva
Feitosa, substituto da 3ª Vara Federal de Sergipe, proferiu sentença no bojo da
ação principal em conjunto para diversas ações civis públicas reunidas por
determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em sua sentença, o magistrado
não reconheceu o pedido de extensão do direito ao passe livre para pessoas com
deficiência, idosos e acompanhantes, comprovadamente carentes, ao transporte
aéreo.
Nas ações, foi requerido a
extensão do passe livre ao sistema de transporte coletivo interestadual no
modal aéreo, com reserva de poltronas nos voos, da mesma forma que ocorre no
transporte interestadual terrestre, sob, dentre outros, o fundamento do
princípio da isonomia material.
De acordo com o juiz federal,
o princípio da isonomia material não é capaz de garantir a extensão do referido
direito ao passe livre aéreo. Isso porque, além de não figurar no mínimo
existencial dos grupos hipossuficientes, inexiste qualquer outro grupo
vulnerável que goze da referida isenção.
Em sua decisão, o magistrado
sustenta, ainda, que não há previsão legislativa para tal gratuidade do
serviço, carecendo o Poder Judiciário de legitimidade para ampliar hipóteses de
concessão de benefício a determinado grupo minoritário, sob pena de atuar como
legislador e violar o princípio da separação dos poderes. Julgou, portanto,
improcedentes os pedidos formulados.
Por Najara Lima