RECURSO ORDINÁRIO Nº 0601576-47.2018.6.25.0000 – CLASSE 11550 – ARACAJU – SERGIPE Relator: Ministro Sérgio Banhos
Recorrentes: Diógenes José de Oliveira Almeida e outra
Advogados: Ricardo Martins Junior – OAB: 54071/DF e outros
Recorrido: Ministério Público Eleitoral
Recorrido: Maria das Graças Souza Garcez
Advogados: Fabiano Freire Feitosa – OAB 3173/SE e outro
Despacho
Diógenes José de Oliveira Almeida, prefeito do
Município de Tobias Barreto/SE, e Maria Valdina Silva Almeida, deputada
estadual eleita no pleito de 2018, interpuseram recurso ordinário (ID 37688088)
contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe que julgou
parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial 0601576-47, para, nos
termos do art. 22, XIV, da Lei Complementar 64/90, cassar o mandato da segunda
investigada e decretar a inelegibilidade dos recorrentes pelo período de 8
(oito) anos, a contar da data das eleições de 2018.
O recurso ordinário é tempestivo. O acórdão
alusivo ao julgamento dos embargos de declaração foi publicado no Diário de
Justiça Eletrônico em 19.6.2020, sexta-feira (ID 37687788), e o apelo foi
interposto em 24.6.2020, quarta-feira, (ID 37688088), por advogado habilitado
nos autos (IDs 37664388 e 37687938).
Compulsando os autos, verifico que, no recurso
ordinário (ID 37688088), os recorrentes requereram a atribuição de “efeito
suspensivo ao recurso para determinar a suspensão das sanções impostas no
acórdão até o julgamento do final por este Tribunal Superior Eleitoral” (ID
37688088, p. 40).
O Presidente do Tribunal a quo asseverou que,
“considerando que o presente Recurso Ordinário já possui efeito suspensivo,
segundo se observa do artigo 257, § 2º, do Código Eleitoral, e já tendo sido
apresentadas as contrarrazões, segundo determina o artigo 277, do Código
Eleitoral, remetam-se os autos ao Tribunal Superior Eleitoral com as homenagens
de praxe” (ID 376888288). Num. 40769938 - Pág. 1 Todavia, com o trâmite do
processo nesta instância revisora e durante o deslinde da questão do sigilo dos
autos, os recorrentes reiteraram “o pedido de atribuição de efeito suspensivo
ao recurso para determinar a suspensão das sanções impostas no acórdão até o
julgamento do final por este Tribunal Superior Eleitoral” (ID 38784888).
Quanto ao pedido in mora, alega-se que “o
Recorrente Diógenes José de Oliveira Almeida é candidato à reeleição pelo
Município de Tobias Barreto/SE, razão por que se tem por prudente a concessão
da liminar para atribuir efeito suspensivo ao presente recurso ordinário” (ID
37688088, p. 39).
Todavia e na linha do que consignou a
Presidência da Corte sergipana, ressalto que a condenação, objeto do recurso
ordinário, foi tomada em ação de investigação judicial eleitoral julgada
originariamente pelo Tribunal a quo, o que faz incidir a ressalva do art. 257,
§ 2º, do Código Eleitoral: “o recurso ordinário interposto contra decisão
proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em
cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será
recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo”.
Nesse sentido, cito: “Este Tribunal Superior
entende que o § 2º do art. 257 veicula hipótese de efeito suspensivo recursal
ope legis, que decorre automaticamente da previsão normativa, não havendo
discricionariedade por parte do julgador ou qualquer pressuposto para a
concessão do referido efeito” (MS 0600169-31, rel. Min. Og Fernandes, DJE de
20.5.2020).
Portanto, em relação à cassação do diploma, o
efeito suspensivo decorre da própria lei. Por conseguinte e quanto à declaração
de inelegibilidade, ressalto que o efeito suspensivo decorre da aplicação de
outro dispositivo legal, o art. 15 da Lei Complementar 64/90.
Nessa linha: “O recurso interposto em Ação de
Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) que declara a inelegibilidade de
determinado candidato possui efeito suspensivo, de acordo com o art. 15 da Lei
Complementar nº 64/90” (Cta 17-29, rel. Min. Félix Fischer, DJE de 12.2.2010).
Em sentido similar: “A regra contida no art.
15 da LC nº 64/90 tem sua aplicação voltada à ação de impugnação de registro de
candidatura e às investigações judiciais eleitorais” (RCED 1354-11, rel. Min.
Luciana Lóssio, DJE de 5.2.2016).
Portanto, em ambos os casos, não há risco de
dano iminente aos recorrentes. Por essas razões e diante da eficácia suspensiva
automática do apelo decorrente de lei, nada há a decidir em relação ao pedido
de efeito suspensivo formalizado por Diógenes José de Oliveira e Maria Valdina
Silva Almeida.
Assim, enviem-se os autos ao Ministério
Público Eleitoral, para emissão de parecer. Publique-se. Intime-se.
Ministro Sérgio Silveira Banhos
Relator