RECURSO ORDINÁRIO Nº 0601576-47.2018.6.25.0000 – CLASSE 11550 – ARACAJU – SERGIPE Relator: Ministro Sérgio Banhos
Recorrentes: Diógenes José de Oliveira Almeida e outra
Advogados: Ricardo Martins Junior – OAB: 54071/DF e outros
 Recorrido: Ministério Público Eleitoral
Recorrido: Maria das Graças Souza Garcez
 Advogados: Fabiano Freire Feitosa – OAB 3173/SE e outro
Despacho
 Diógenes José de Oliveira Almeida, prefeito do Município de Tobias Barreto/SE, e Maria Valdina Silva Almeida, deputada estadual eleita no pleito de 2018, interpuseram recurso ordinário (ID 37688088) contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe que julgou parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial 0601576-47, para, nos termos do art. 22, XIV, da Lei Complementar 64/90, cassar o mandato da segunda investigada e decretar a inelegibilidade dos recorrentes pelo período de 8 (oito) anos, a contar da data das eleições de 2018.
 O recurso ordinário é tempestivo. O acórdão alusivo ao julgamento dos embargos de declaração foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 19.6.2020, sexta-feira (ID 37687788), e o apelo foi interposto em 24.6.2020, quarta-feira, (ID 37688088), por advogado habilitado nos autos (IDs 37664388 e 37687938).
 Compulsando os autos, verifico que, no recurso ordinário (ID 37688088), os recorrentes requereram a atribuição de “efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão das sanções impostas no acórdão até o julgamento do final por este Tribunal Superior Eleitoral” (ID 37688088, p. 40).
 O Presidente do Tribunal a quo asseverou que, “considerando que o presente Recurso Ordinário já possui efeito suspensivo, segundo se observa do artigo 257, § 2º, do Código Eleitoral, e já tendo sido apresentadas as contrarrazões, segundo determina o artigo 277, do Código Eleitoral, remetam-se os autos ao Tribunal Superior Eleitoral com as homenagens de praxe” (ID 376888288). Num. 40769938 - Pág. 1 Todavia, com o trâmite do processo nesta instância revisora e durante o deslinde da questão do sigilo dos autos, os recorrentes reiteraram “o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão das sanções impostas no acórdão até o julgamento do final por este Tribunal Superior Eleitoral” (ID 38784888).
 Quanto ao pedido in mora, alega-se que “o Recorrente Diógenes José de Oliveira Almeida é candidato à reeleição pelo Município de Tobias Barreto/SE, razão por que se tem por prudente a concessão da liminar para atribuir efeito suspensivo ao presente recurso ordinário” (ID 37688088, p. 39).
 Todavia e na linha do que consignou a Presidência da Corte sergipana, ressalto que a condenação, objeto do recurso ordinário, foi tomada em ação de investigação judicial eleitoral julgada originariamente pelo Tribunal a quo, o que faz incidir a ressalva do art. 257, § 2º, do Código Eleitoral: “o recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo”.
 Nesse sentido, cito: “Este Tribunal Superior entende que o § 2º do art. 257 veicula hipótese de efeito suspensivo recursal ope legis, que decorre automaticamente da previsão normativa, não havendo discricionariedade por parte do julgador ou qualquer pressuposto para a concessão do referido efeito” (MS 0600169-31, rel. Min. Og Fernandes, DJE de 20.5.2020).
 Portanto, em relação à cassação do diploma, o efeito suspensivo decorre da própria lei. Por conseguinte e quanto à declaração de inelegibilidade, ressalto que o efeito suspensivo decorre da aplicação de outro dispositivo legal, o art. 15 da Lei Complementar 64/90.
 Nessa linha: “O recurso interposto em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) que declara a inelegibilidade de determinado candidato possui efeito suspensivo, de acordo com o art. 15 da Lei Complementar nº 64/90” (Cta 17-29, rel. Min. Félix Fischer, DJE de 12.2.2010).
 Em sentido similar: “A regra contida no art. 15 da LC nº 64/90 tem sua aplicação voltada à ação de impugnação de registro de candidatura e às investigações judiciais eleitorais” (RCED 1354-11, rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 5.2.2016).
 Portanto, em ambos os casos, não há risco de dano iminente aos recorrentes. Por essas razões e diante da eficácia suspensiva automática do apelo decorrente de lei, nada há a decidir em relação ao pedido de efeito suspensivo formalizado por Diógenes José de Oliveira e Maria Valdina Silva Almeida.
 Assim, enviem-se os autos ao Ministério Público Eleitoral, para emissão de parecer. Publique-se. Intime-se.
Ministro Sérgio Silveira Banhos Relator


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