Na tentativa impedir a imprensa na divulgação
de fatos verídicos, a atual gestão municipal acionou na justiça o Portal Sergipano, a Rádio Tobias Barreto Fm e o Radialista Juliano Góis, no julgamento a justiça
foi feita conforme a seguinte decisão:
PROCESSO: 201885501013
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE
TOBIAS BARRETO
REQUERIDO E OUTROS: ASSOCIAÇÃO
DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA DE TOBIAS BARRETO ARACOTOB
DECISÃO
II- FUNDAMENTAÇÃO
Analisando os documentos
juntados pela parte autora às fls. 32/40, verifico que o Município ora
Requerente não comprovou ter disponibilizado o exame referido na matéria ora
impugnada nestes autos, no período de sua divulgação, qual seja, durante o mês
de agosto de 2018, eis que os documentos ali juntados trazem apenas planilhas
para realização do aludido exame durante os meses de janeiro a julho de 2018.
Não é demais lembrar que o
serviço de saúde, prestado pelo Requerente, é público, portanto, de interesse
da coletividade.
Não tenho dúvidas que a
imprensa deve agir com responsabilidade e cautela, procedendo averiguações
prévias sobre a imparcialidade e veracidade dos fatos que irá tornar público,
devendo preservar, em algumas hipóteses, dados e fontes da notícia.
Do texto jornalístico anexado
pela parte autora não verifico qualquer abuso na notícia ou na narrativa dos
fatos para o ente público municipal em si, ora Requerente. Da mesma forma, não
há prova de danos decorrentes da notícia em apreço
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE
o pedido da parte autora com base nos artigos 487, I e 373, I, ambos do CPC,
tornando sem efeito a decisão proferida às fls. 55/58 dos presentes autos.
Condeno a parte autora ao
pagamento das custas processuais e honorários de advogado no valor de R$
1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC.
Após, sem requerimentos,
certifique-se o trânsito em julgado e, arquivem-se os autos, com as cautelas
necessárias.
ANA MARIA ANDRADE
FREIMAN BARROZO,
Juiz(a) de 2ª Vara Cível e Criminal de Tobias Barreto, em 24/09/2020