Na tentativa impedir a imprensa na divulgação de fatos verídicos, a atual gestão municipal acionou na justiça o Portal Sergipano, a Rádio Tobias Barreto Fm e o Radialista Juliano Góis, no julgamento a justiça foi feita conforme a seguinte decisão:

PROCESSO: 201885501013

REQUERENTE: MUNICÍPIO DE TOBIAS BARRETO

REQUERIDO E OUTROS: ASSOCIAÇÃO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA DE TOBIAS BARRETO ARACOTOB

DECISÃO

II- FUNDAMENTAÇÃO

 Analisando os documentos juntados pela parte autora às fls. 32/40, verifico que o Município ora Requerente não comprovou ter disponibilizado o exame referido na matéria ora impugnada nestes autos, no período de sua divulgação, qual seja, durante o mês de agosto de 2018, eis que os documentos ali juntados trazem apenas planilhas para realização do aludido exame durante os meses de janeiro a julho de 2018.

 Não é demais lembrar que o serviço de saúde, prestado pelo Requerente, é público, portanto, de interesse da coletividade.

 Não tenho dúvidas que a imprensa deve agir com responsabilidade e cautela, procedendo averiguações prévias sobre a imparcialidade e veracidade dos fatos que irá tornar público, devendo preservar, em algumas hipóteses, dados e fontes da notícia.

 Do texto jornalístico anexado pela parte autora não verifico qualquer abuso na notícia ou na narrativa dos fatos para o ente público municipal em si, ora Requerente. Da mesma forma, não há prova de danos decorrentes da notícia em apreço

 Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora com base nos artigos 487, I e 373, I, ambos do CPC, tornando sem efeito a decisão proferida às fls. 55/58 dos presentes autos.

 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC.

 Após, sem requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias.

ANA MARIA ANDRADE FREIMAN BARROZO,

 Juiz(a) de 2ª Vara Cível e Criminal de Tobias Barreto, em 24/09/2020



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