O prefeito de Tobias Barreto, Adilson de Jesus Santos “DILSON DE AGRIPINO” e três ex-secretários, foram PROCESSADOS em uma ação ajuizada pelo Ministério Público Estadual, os réus terão que devolver R$ 910.127,50. 

DECISÃO

 Segundo a exordial, durante as anteriores administrações municipais do primeiro demandado, prefeito de Tobias Barreto/SE, nos quadriênios de 2009 a 2012 e 2013 a 2016, foram realizados dois leilões de terrenos pertencentes à municipalidade, localizados na área denominada Complexo Julieta Barreto de Menezes (Bairro Concórdia), cujos arremates, aponta, sucederam-se, em inúmeros casos, ao arrepio da lei e mediante fraude. É o que sustenta o autor na inicial.

 Pois bem

 A partir de apuração do setor de contabilidade do ente público, constatou-se a transação de vultosas importâncias de diferentes contas bancárias do Município para aquela aberta exclusivamente com a finalidade de receber a verba oriunda das arrematações dos mencionados leilões, o que se deu, majoritariamente, nos últimos meses de 2016, ano de encerramento do mandato do então prefeito.

 Em aprofundamento das investigações, a Procuradoria-Geral do Município detectou que diversas autorizações de transferência de propriedade dos imóveis em lume foram expedidas em benefício de arrematantes em relação aos quais inexiste, nos arquivos municipais, comprovante de quitação integral do valor dos lotes.

 Computando-se a diferença entre os pagamentos efetivamente identificados e todo o montante que ingressou na conta bancária reservada aos numerários advindos dos leilões, aferiu-se a quantia de R$ 910.127,50 (novecentos e dez mil, cento e vinte e sete reais e cinquenta centavos), provenientes, conforme sobredito, de outras contas da Fazenda Municipal, que, acredita-se, teria sido transferida com o intuito de cobrir o déficit ocasionado pelas irregularidades nas alienações das áreas objeto dos leilões.

 Em reforço de sua argumentação, o acionante assinala que grande parte das inconsistências verificadas, envolve imóveis arrematados por indivíduos que preservam conhecidos laços familiares, políticos e afetivos com os requeridos, responsáveis, em maior ou menor grau, pelas transações alhures destacadas, eis que, à época, ocupavam, respectivamente, os cargos de prefeito, secretário municipal de administração, secretário municipal de finanças, secretário municipal de obras e controlador interno.

 Frente aos indícios do cometimento de atos que resultaram em enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário público e atentaram contra os princípios da administração pública, o reclamante propôs a presente ação, acompanhada de muitos documentos (p. 31/1167).

 No dia 29/12/2020, o ente autor requisitou fosse o Ministério Público intimado para assumir a titularidade da demanda (p. 1237), sob a arguição de que o réu ADILSON DE JESUS SANTOS havia sido eleito para mais uma vez chefiar o Executivo local e, por conseguinte, nomearia o novo representante jurídico do Município, como de fato aconteceu, implicando em flagrante conflito de interesses, conflitos de ordem profissional e ética etc.

 O Parquet anuiu com o pedido à p. 1252, deferido em deliberação de p. 1254, que, ademais, negou petição protocolada pelo novel procurador municipal, no dia 22/01/2021, em sentido oposto ao requerimento formulado ainda na gestão anterior.

 Ato contínuo, o órgão ministerial se pronunciou às p. 1260/5, pugnando pela concessão da tutela urgência requerida na vestibular.

É a síntese da lide.

Fundamento e decido o pedido contido na tutela de urgência.

 Como se sabe, ante a existência de indícios da prática de atos de improbidade administrativa que acarretem enriquecimento ilícito ou lesão ao patrimônio público, a Lei n. 8.429/1992 prevê, em seus art. 7º e 16, a possibilidade de decretação de indisponibilidade e sequestro dos bens do agente ou de terceiros enquanto medida acautelatória ou assecuratória.

 Ademais, a presente situação possui perfeita inserção na disciplina - e também adequação - da tutela provisória, mais especificamente na tutela de urgência e de todo o conteúdo das normas contidas nos art. 296 e ss. e art. 300, do CPC, verbis:

"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão."

Ainda nessa hipótese, considerando a primazia do interesse público, o revolvimento de questões a englobarem bens e dinheiros públicos, afora princípios de matiz publicista, resta consolidado nas Cortes nacionais o entendimento de que o periculum in mora é presumido.

 Agravo Regimental (Interno) no Agravo de Instrumento – Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa - Irregularidades/ilegalidades na contratação de empresa de transporte escolar – Município de Malhador – Indícios de prejuízo ao erário – Medida cautelar de indisponibilidade de bens - Pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso – Responsabilidade solidária até a final instrução do feito - Decisão monocrática confirmada. I – Forçoso reconhecer que a tese de inobservância da solidariedade entre os bens de todos os Réus da ação não tem guarida, pois conforme a jurisprudência do STJ, em matéria de indisponibilidade de bens dos investigados em ações por ato de improbidade administrativa a responsabilidade é solidária até a instrução final do feito, quando então se delimita a quota de responsabilidade de cada agente para a dosimetria da pena; II – Agravo conhecido e desprovido. (Agravo Regimental nº 202000729434 nº único0009017-92.2020.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 01/03/2021) grifos acrescidos.

 Por todo o exposto, forte na fundamentação suso descrita, DEFIRO OS PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA para, especificamente:

a) DECRETAR A INDISPONIBILIDADE DOS BENS dos requeridos, de modo solidário, em valor suficiente a ressarcir o estimado dano causado à municipalidade, a saber, R$ 910.127,50 (novecentos e dez mil cento e vinte e sete reais e cinquenta centavos).

 Para este fim, procedo com o bloqueio via Bacenjud, Renajud e CNIB, cujas solicitações seguem anexas.

 Além disso, expeçam-se ofícios ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários, à JUCESE, à Capitania dos Portos e à ANAC nos exatos moldes requestados pelo Ministério Público nos itens 2.1, 2.4 e 2.5 de sua manifestação de p. 1264/5.

b) DETERMINAR ao tabelião responsável pelo Cartório de Registro de Imóveis de Tobias Barreto que não efetue, até nova ordem judicial, novos registros de qualquer espécie vinculados às matrículas imobiliárias dos lotes relacionados nas tabelas de p. 26/7, arrematados nos leilões ora analisados.

 Com vistas à efetivação dessa ordem, oficie-se ao tabelião, enviando-lhe a referida tabela para seu escorreito cumprimento.

 Aguarde-se, em Secretaria, o decurso do prazo de três dias para resposta das instituições financeiras e da central nacional de indisponibilidade de bens, após, retornem os autos conclusos.

Notifique-se o MP.

Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, dê-se vista ao Parquet.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Documento assinado eletronicamente por SERGIO FORTUNA DE MENDONCA, Juiz(a) de 1ª Vara Cível e Criminal de Tobias Barreto, em 20/05/2021, às 15:45:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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