O MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, através do promotor de Justiça Dr. Paulo José, ajuizou ação civil pública com pedido de antecipação de tutela, em desfavor do estado de Sergipe.

 De acordo com as peças de informação que acompanham a inicial, nos últimos dias o Ministério Público tem recebido notícias, dando conta de que a Unidade de Pronto Atendimento- UPA São Vicente de Paulo está trabalhando acima da sua capacidade operacional, não tendo condições físicas para novas admissões e estando, inclusive, com pacientes na fila de espera desde 26/05/2021. Através do ofício 21/2021, anexo a inicial, o Superintendente da UPA deste Município informou ao Ministério público que, na data de 20/05/2021, a ala específica para tratamento de doenças respiratórias da referida unidade, em que pese possuir 05 (cinco) pontos de oxigênio, encontrava-se com 09 (nove) pacientes no mencionado setor, sendo que destes 07 (sete) estavam em alto fluxo de O2, necessitando de alta listagem, o que tornava mais grave a já difícil situação.

 Alega ainda que, no dia 31/05/2021, a UPA encaminhou 02 (duas) mensagens ao endereço eletrônico da Unidade Ministerial, destacando que a ala da Covid está cheia, o que torna impossível novas admissões, bem como informou os pacientes que estão aguardando transferência para leitos de Unidades de Terapia Intensiva – UTIs, além disso, em 01/06/2021 chegou ao conhecimento do MP que um paciente que aguardava regulação para UTI desde 27/05/2021, veio óbito na noite do dia 31/05/2021.

 Em razão disso, em posse de tais informações, em 01/06/2021, este órgão do Ministério Público expediu a recomendação 02/2021, a qual recomendou ao Município de Tobias Barreto/SE que, dentre outras, estude com a equipe técnica medidas mais restritivas de circulação no que atine ao combate da Covid-19, assim como, na mencionada data, oficiou-se à Secretaria Estadual de Saúde e ao Direitor-Geral da Fundação Hospitalar de Saúde a fim de que tal situação seja solucionada, no entanto, afirma que tais providências não são suficientes, sobretudo ante a notícia de que o estado de Sergipe não renovou contrato de leitos de UTIs no Hospital Regional Amparo de Maria – HRAM em Estância/SE, o qual recebia pacientes de diversos Municípios, dentre os quais, desta urbe.

 Requereu, portanto, a concessão da tutela de urgência para que, o Requerido promova à internação dos pacientes da UPA São Vicente de Paulo, que aguardam na “fila de espera”, em leito de UTI a ser pago pelo SUS, mesmo que na rede privada e, em não existindo vaga nesta cidade, seja determinada a imediata transferência destes para UTI da cidade mais próxima para atendê-los, bem como que, no prazo de 30 (trinta) dias, o Estado de Sergipe apresente relatório circunstanciado, indicando as medidas que adotou para viabilizar vagas de UTI aos cidadãos tobienses.

 Nesta terça-feira 08/06, a Dra. ama Maria Andrade Freiman Barroso, juíza da 2ª Vara Cível e Criminal de Tobias Barreto, concedeu a tutela de urgência de natureza antecipada, consubstanciada na forma de cominação de preceito a demonstração de “probabilidade do direito” e do “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, além da probabilidade de inexistência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante prescreve o art. 300 e seus respectivos parágrafos, do NCPC.

 Desta feita, a tutela de urgência de natureza antecipada, concedida de forma incidental, dá a possibilidade de antecipação da providência de mérito, desde que haja, concomitantemente, os requisitos indispensáveis ao seu deferimento, com o objetivo de entregar ao autor a própria pretensão deduzida em juízo ou de seus efeitos.

 Na condição de instituto que preconiza tutela de urgência, visa dar concretude ao princípio da  inafastabilidade do controle jurisdicional, assegurando-se com isto, o direito à tempestividade da tutela jurisdicional.

 Requer a parte demandante a concessão de tutela de provisória de urgência, no sentido de determinar ao Requerido que promova à internação dos pacientes da UPA São Vicente de Paulo, que aguardam na “fila de espera”, em leito de UTI a ser pago pelo SUS, mesmo que na rede privada e, em não existindo vaga nesta cidade, seja determinada a imediata transferência destes para UTI da cidade mais próxima para atendê-los, bem como que, no prazo de 30 (trinta) dias, o Estado de Sergipe apresente relatório circunstanciado, indicando as medidas que adotou para viabilizar vagas de UTI aos cidadãos tobienses.

Neste contexto, a Constituição Federal dispõe:

 Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 

 No que se refere ao relevante fundamento da demanda ou a probabilidade do direito (fumaça do bom direito), o Ministério Público logrou demonstrar prova inequívoca de sua alegação, diante dos documentos que acompanham a inicial.

 Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (receio de ineficácia do provimento final), resta caracterizado ante a própria natureza da medida requerida, eis que incompatível com a natural delonga do processo.

 Ademais, deve ser observado que a pretensão está sustentada em documentação idônea, e, por este motivo, não havendo demonstração suficiente no sentido de afastar a idoneidade de tal requerimento, pois já comprovada a necessidade dos cidadãos, conforme documentações carreados aos autos, sendo inviável e de demasiada onerosidade a postergação da concessão da tutela até posterior instrução do feito.

 Portanto, falando-se em risco à vida, não há que se aventar quanto a instrução do feito para concessão do pleito de urgência.

 No caso em exame, demonstrada a presença dos requisitos necessários para o deferimento da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, ante a juntada da documentação que acompanha a inicial que sustenta a necessidade do fornecimento dos leitos de UTIs requestado s, além da possibilidade da ocorrência de dano irreparável decorrente da situação apresentada, é de se deferir a tutela provisória requestada.

 Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, nos termos do art. 300 do CPC, , para determinar que o ESTADO DE SERGIPE promova, no prazo máximo de 72(setenta e duas) horas, a internação dos pacientes da UPA São Vicente de Paulo, do Município de Tobias Barreto/SE, que aguardam na “fila de espera”, em leito de UTI a ser pago pelo SUS, mesmo que na rede privada e, em não existindo vaga nesta cidade, seja determinada a imediata transferência destes para UTI da cidade mais próxima para atendê-los, através de transporte adequado para tanto, devendo tais pacientes serem acompanhados por equipe intensivista, bem como que, no prazo de 30 (trinta) dias, o Estado de Sergipe apresente relatório circunstanciado, nestes autos, indicando as medidas que adotou para viabilizar vagas de UTI aos cidadãos tobienses.

 Citem-se e intimem-se a Fazenda, por meio eletrônico, para resposta em 30 (trinta) dias, a teor do art. 183 do NCPC, sob pena de revelia no que couber.

Após, vista ao MP para manifestação

 Em caso de descumprimento do mandamento judicial, fixo multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) reais diários, até o limite de 30 (trinta) dias-multa, a ser arcada pelo requerido (CPC art.139 inciso IV c/c 297) e que serão revertidos em favor de fundo próprio da saúde.

 Intime-se, por mandado, desta decisão a SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE, bem como o próprio ESTADO DE SERGIPE, a fim de que efetivemtal determinação, sob pena de bloqueio das contas do Estado de Sergipe no valor correspondente à obrigação imposta.

 Cumpra-se, com urgência, devendo a Secretaria expedir os mandados de citação e intimação instruídos com cópias da inicial e desta decisão.

Post a Comment

Postagem Anterior Próxima Postagem

Servitec

Portal Sergipano