Em mais uma investida contra
governadores e prefeitos que adotaram medidas para impedir o funcionamento dos
comércios como forma de precaução contra o novo coronavírus, o presidente Jair
Bolsonaro alertou que eles terão de arcar com os encargos trabalhistas dos
brasileiros que vierem a ser atingidos pelo fechamento dos seus
estabelecimentos.
Segundo Bolsonaro, a norma
está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). “Tem um artigo na CLT
que diz que todo empresário, comerciante, etc, que for obrigado a fechar o seu
estabelecimento por decisão do respectivo chefe do Executivo, os encargos
trabalhistas quem paga é o governador e o prefeito, tá ok? Fecharam tudo. Era
uma competição de quem ia faturar mais”, disse o presidente nesta sexa-feira
(27/3), na saída do Palácio da Alvorada.
No documento, um dispositivo
determina que estados e municípios devem assumir essas despesas caso
governadores e prefeitos decretem a paralisação temporária das empresas.
Conforme o artigo 486, no caso
de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade
municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que
impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da
indenização, que ficará a cargo do governo responsável.
A norma conta, ainda, com três
parágrafos. O primeiro diz que "sempre que o empregador invocar em sua
defesa o preceito do artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a
pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho,
para que, no prazo 30 dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no
processo como chamada à autoria".
Ainda de acordo com o
dispositivo, "sempre que a parte interessada, firmada em documento hábil,
invocar defesa baseada na disposição deste artigo e indicar qual o juiz
competente, será ouvida a parte contrária, para, dentro de três dias, falar
sobre essa alegação".
"Verificada qual a
autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz dar-se-á por
incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante o qual
correrá o feito nos termos previstos no processo comum", determina a CLT.