COMUNICADO

   O Diretório municipal do PT – PARTIDO DOS TRABALHADORES informa à população da cidade de Tobias que nesta data protocolou junto à Justiça Eleitoral dois pedido de impugnação de candidaturas de candidatos do PMDB.

   O primeiro contra DIÓGENES ALMEIDA candidato a prefeito municipal e contra o candidato a vice-prefeito CLAILTON BATISTA DOS SANTOS, que recebeu o número 0600185-17.2020.6.25.0023.

   São 3 (três) motivos que geram o impedimento da chapa majoritária, o primeiro por ter tido – o candidato Diógenes Almeida, os direitos políticos cassados por decisão do TRE/SE, nos autos da AIJE – Ação de Investigação Judicial Eleitoral 0601576-47.2018.6.25.0000, cuja parte dispositiva, no que interessa, tem a seguinte dicção:

   A partir daquele momento, como bem certificado pelo TRESE, o impugnado Diógenes Almeida passou a fazer parte da lista dos fichas sujas, a teor do disposto no art. 2º, I, da LC 135/2010, uma vez que condenado, em decisão proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral.

   Mesmo tendo sido anunciada decisão do TSE, alardeada pelos partidários do senhor Diógenes Almeida, dando como sendo uma liminar a seu favor, ou seja: que estaria livre para levar adiante sua candidatura, entendeu a assessoria jurídica deste Diretório, nas pessoas dos advogados Bruno Andrade, Fernando Nêgo Valeriano e Vinicius Oliveira, que não há que se falar, com relação ao impugnado Diógenes Almeida, acerca dos benefícios previstos no art. 257, § 2º do Código Eleitoral.

   A norma legal ali encontrada tem aplicação no caso da condenação da senhora Maria Valdiná Silva Almeida, que, até julgamento final e o respectivo trânsito em julgado, mantém seu mandato de deputada estadual.

   Com relação ao impugnado Diógenes Almeida o o que se aplica são os comandos do art. 1º, I, e “1”; 15, todos da LC 64/90, e nos comandos do art. 2º, I, da LC 135/2010 – Lei da Ficha Limpa, além do art. 257, § 2º do Código Eleitoral.

SEGUNDO FATO IMPEDITIVO

DANO AO ERÁRIO - CONDENAÇÃO PELO TCE/SE

   Além da questão eleitoral acima explicitada, há decisão do órgão competente de contas do Estado de Sergipe, inclusive com processo de execução – 2017.8500.1598 (em andamento), no qual é cobrada do impugnada dívida que ultrapassa 1,5 (um milhão e meio de reais), consideradas as cominações legais (honorários, sanções processuais e custas), com dados atuais.

   O fato está ligado à compra de computadores para a Escola Municipal Telma de Souza Almeida, tendo sido identificado, no TCE-SE, com o número TC 001248/2004, com decisão anexada. Na decisão se constata que o impugnado Diógenes Almeida, à época, prefeito desta cidade, fez licitação viciada, com a participação de empresas sem histórico de prestação de serviços no ramo de informática.

TERCEIRO FATO IMPEDITIVO

INSERÇÃO NAS LISTAS DE FICHA-SUJA DO TCE – ANOS DE 201DANO AO ERÁRIO - CONDENAÇÃO PELO TCE/SE NOS ANOS de 2014 e 2016.

   O nome do impugnado Diógenes tem sido constantemente usuário da lista. Citamos, de início lançamos os processos insertos na lista negra do TCE, inerente ao ano eleitoral de 2014, relativa aos políticos malversadores dos fundos públicos: 2000/093377, 2000/090789, 2001/002634. Já na lista do TCE do ano eleitoral de 2016 constam dois dos 2 processos do TCE que constaram do lista de 2016. São eles: 2000/090789 e 2001/002634.

   Já o segundo pedido de impugnação é contra a senhora MARIA VANEILDE SILVA RAMOS, por ser irmã da senhora Maria Valdiná Silva Almeida, deputada estadual e esposa do senhor Diógenes José de Oliveira Almeida, sendo, portanto, cunhada do prefeito no exercício do cargo.

   Número Processo 0600186-02.2020.6.25.0023.

   O pedido foi feito com na Constituição Federal (art. 14, § 7º), que proíbe a candidatura de parentes, até segundo grau, seja consanguíneo, por afinidade (que é o caso da impugnada), ou por adoção, há óbice intransponível ao registro da candidatura da senhora Maria Vaneilde. Vejamos o texto do artigo e parágrafo mencionados:

   Art. 14, 7º da CF:

   São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    O Diretório do PT desta cidade de Tobias fez sua parte, aguardando, obviamente, o pronunciamento da Justiça Eleitoral.

 

 

 

 

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