COMUNICADO
O Diretório municipal do PT – PARTIDO DOS
TRABALHADORES informa à população da cidade de Tobias que nesta data protocolou
junto à Justiça Eleitoral dois pedido de impugnação de candidaturas de
candidatos do PMDB.
O primeiro contra DIÓGENES ALMEIDA candidato a prefeito municipal e contra o
candidato a vice-prefeito CLAILTON
BATISTA DOS SANTOS, que recebeu o número 0600185-17.2020.6.25.0023.
São 3
(três) motivos que geram o impedimento da chapa majoritária, o primeiro por ter
tido – o candidato Diógenes Almeida, os direitos políticos cassados por
decisão do TRE/SE, nos autos da AIJE – Ação de Investigação Judicial Eleitoral
0601576-47.2018.6.25.0000, cuja parte dispositiva, no que interessa, tem a
seguinte dicção:
A partir daquele momento, como bem
certificado pelo TRESE, o impugnado Diógenes Almeida passou a fazer parte da
lista dos fichas sujas, a teor do disposto no art. 2º, I, da LC 135/2010, uma
vez que condenado, em decisão proferida
por órgão colegiado da Justiça Eleitoral.
Mesmo tendo sido anunciada decisão do TSE,
alardeada pelos partidários do senhor Diógenes Almeida, dando como sendo uma
liminar a seu favor, ou seja: que estaria livre para levar adiante sua
candidatura, entendeu a assessoria jurídica deste Diretório, nas pessoas dos advogados
Bruno Andrade, Fernando Nêgo Valeriano e Vinicius Oliveira, que não há que se
falar, com relação ao impugnado Diógenes
Almeida, acerca dos benefícios previstos no art. 257, § 2º do Código Eleitoral.
A norma legal ali encontrada
tem aplicação no caso da condenação da senhora Maria Valdiná Silva Almeida,
que, até julgamento final e o respectivo trânsito em julgado, mantém seu
mandato de deputada estadual.
Com relação ao impugnado Diógenes Almeida o
o que se aplica são os comandos do art. 1º, I, e “1”; 15, todos da LC 64/90, e
nos comandos do art. 2º, I, da LC 135/2010 – Lei da Ficha Limpa, além do art.
257, § 2º do Código Eleitoral.
SEGUNDO
FATO IMPEDITIVO
DANO
AO ERÁRIO - CONDENAÇÃO PELO TCE/SE
Além da questão eleitoral acima explicitada,
há decisão do órgão competente de contas do Estado de Sergipe, inclusive com
processo de execução – 2017.8500.1598
(em andamento), no qual é cobrada do impugnada dívida que ultrapassa 1,5 (um milhão e meio de reais), consideradas as cominações
legais (honorários, sanções processuais e custas), com dados atuais.
O fato está ligado à compra de computadores para a Escola Municipal Telma de Souza Almeida, tendo sido identificado, no TCE-SE, com o número TC 001248/2004, com decisão anexada. Na decisão se constata que o impugnado Diógenes Almeida, à época, prefeito desta cidade, fez licitação viciada, com a participação de empresas sem histórico de prestação de serviços no ramo de informática.
TERCEIRO
FATO IMPEDITIVO
INSERÇÃO
NAS LISTAS DE FICHA-SUJA DO TCE – ANOS DE 201DANO AO ERÁRIO - CONDENAÇÃO PELO
TCE/SE NOS ANOS de 2014 e 2016.
O nome do impugnado Diógenes tem sido
constantemente usuário da lista. Citamos, de início lançamos os processos insertos na lista negra do TCE, inerente ao
ano eleitoral de 2014, relativa aos políticos malversadores dos fundos públicos: 2000/093377,
2000/090789, 2001/002634. Já na lista do TCE do ano eleitoral de 2016
constam dois dos 2 processos do TCE que
constaram do lista de 2016. São eles: 2000/090789 e 2001/002634.
Já o segundo pedido de impugnação é contra a
senhora MARIA VANEILDE SILVA RAMOS, por ser irmã da senhora Maria Valdiná Silva
Almeida, deputada estadual e esposa do senhor Diógenes José de Oliveira
Almeida, sendo, portanto, cunhada do prefeito no exercício do cargo.
Número Processo 0600186-02.2020.6.25.0023.
O pedido foi feito com na
Constituição Federal (art. 14, § 7º), que proíbe a candidatura de parentes, até
segundo grau, seja consanguíneo, por afinidade (que é o caso da impugnada), ou
por adoção, há óbice intransponível ao
registro da candidatura da senhora Maria Vaneilde. Vejamos o texto do
artigo e parágrafo mencionados:
Art. 14, 7º da CF:
São inelegíveis, no território
de jurisdição do titular, o cônjuge e os
parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do
Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito
Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses
anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à
reeleição.
O Diretório do PT desta cidade de Tobias
fez sua parte, aguardando, obviamente, o pronunciamento da Justiça Eleitoral.