A vereadora Elisângela Campos (PSD), através do seu advogado Fernando Valeriano entrou com uma representação em desfavor ao vereador Gilson Ramos (MDB), Processo: 0600191-24-2020.6.25,0023 na 023ª Zona Eleitoral de Tobias Barreto - Se.

A justiça eleitoral  concedeu liminar em favor do pedido da vereadora:

DECISÃO

Trata-se de representação por propaganda eleitoral negativa, proposta  por ELISANGELA DA SILVA CAMPOS GOIS, COLIGAÇÃO COLIGAÇÃO TOBIASBARRETO NAS MÃOS DO POVO, DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES com pedido liminar, em face de GILSON RAMOS. Segundo os representantes, em desacordo com disposições contidas no  art. 36 e seguintes, da Lei n.º 9.504/97, que disciplinam a propaganda eleitoral, o demandado realizou uma live, na qual proferiu ilações  inverídicas e negativas em face da representante ELISANGELA DA SILVA  CAMPOS GOIS . Por fim, os representantes pediram o deferimento do pedido liminar, determinando a retirada da publicação impugnada, que é transmitida pelo representado e encontra-se disponível nas suas redes sociais.

É o breve relatório. Passo a DECIDIR: O art. 57-A da Lei 9.504/97 prevê a possibilidade de propaganda  eleitoral na internet a partir do período legal. Nesse sentido, o art. 28 da Resolução TSE 23610/19 dispõe sobre as formas em que se darão esse tipo de propaganda. Senão vejamos:??Art. 28. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas  seguintes formas (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, I a IV): (...) ?) IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, dentre as quais aplicativos de mensagens instantâneas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por:

a) candidatos, partidos políticos ou coligações, desde que não contratem disparo em massa de conteúdo (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J); ou

b) qualquer pessoa natural, vedada a contratação de impulsionamento e de disparo em massa de conteúdo (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J).??Nessas eleições, devido às orientações sanitárias de distanciamento social por conta da disseminação do COVID-19, uma nova modalidade de propaganda na internet veio à tona, baseada no art. 28, IV, da Resolução supracitada. A utilização das ??lives?? pelos candidatos já é uma realidade em todo o país, inclusive no município de Tobias Barreto. Nessa plataforma, o candidato tem a oportunidade de divulgar o seu projeto político, bem como opiniões sobre diversos temas, restando à Justiça Eleitoral reprimir, excepcionalmente, abusos flagrantemente detectados. Nesse sentido, o art. 38 da Resolução TSE 23.610, prevê:??Art. 38. A atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J).??Em cognição sumária analiso fumus boni juris e periculum in mora,   imprescindíveis ao deferimento da tutela de urgência reivindicada.

                          Quanto ao primeiro requisito, vejo-o presente em razão de que constam dos autos publicações negativas em desfavor da representante sugerindo inclusive a possível prática de atos ilegais. Desta forma, em cognição sumária, constata-se propagando eleitoral negativa, que infringe a igualdade entre os candidatos, com fatos e colocações que não se comprovam a veracidade. No que se refere ao periculum in mora, vejo-o também presente na medida em que potencialmente causa desigualdade entre os participantes do processo eleitoral devendo a Justiça Eleitoral exercer o controle judicial da propaganda com o fim de assegurar a participação lícita e igualitária de todos os candidatos.

                Assim, presentes os requisitos autorizadores, defiro a liminar pleiteada determinando ao representado que retire todas as divulgações negativas das redes sociais por ele postadas em face da candidata, especialmente a apontada na exordial, a partir da Hora 1:20:33, da publicação https://www.facebook.com/PortalGataAmarrada /videos/3196906207074172/, e demais páginas da internet que forem divulgadas, no prazo de 24 horas, sob pena inclusive de crime de desobediência eleitoral e arbitro o valor de R$10.000,00 ( dez mil reais ) por divulgação, como multa diária para caso de descumprimento.Determino a notificação do Representado para, querendo, apresentar defesa no prazo de 2 (dois) dias, nos termos do art. 18 da Resolução TSE nº 26.608/19.

Publique-se no Mural Eletrônico.

Dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral.

Tobias Barreto, datado e assinado eletronicamente.

ANA MARIA ANDRADE FREIMAN BARROZO

JUÍZA ELEITORAL

 

 


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