A COLIGAÇÃO TOBIAS
BARRETO NAS MÃOS DO POVO, constituída pelos partidos CIDADANIA, PT, PSD e PSB, representado pelo senhor
Antônio Fernando Valeriano, protocolou mais um pedido de cassação do registro
de candidatura do candidato a prefeito Diógenes Almeida e do seu vice Kaká
Santos.
DOS FATOS
DA LIGAÇÃO ECONÔMICA DA EMPRESA JORNAL DA CIDADE
COM O
PREFEITO MUNICIPAL
A empresa gráfica Jornal da Cidade, ora primeira segunda investigada,
mantém vínculos comerciais com a prefeitura de Tobias Barreto, administrada
pelo senhor Diógenes Almeida, que vem a ser o principal adversário do candidato
Dilson de Agripino.
Nesses 2/3 anos de relação comercial recebeu o valor total – até esta data, de R$ 65.964.00 (sessenta e cinco mil, novecentos e sessenta e quatro reais), apenas em 2019 e 2020. – vide anexados.
Sendo regiamente recompensado pecuniariamente, passou a fazer parte de linha de imprensa deplorável, para desgosto dos fundadores, que devem estar se revirando nos seus túmulos, publicando uma lista de notas negativas contra o representado Dilson, que começa com a nota abaixo, que ao final teve sua decisão revertida. Vide autos 0600033-66.2020.6.25.0023.
DOS PEDIDOS
XIV - julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação
dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de
quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de
inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes
à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do
candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo
desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando
a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de
processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer
outras providências que a espécie comportar;
Art. 1º São inelegíveis:
j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida
por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação
ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha
ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que
impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar
da eleição;
h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou
fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico
ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida
por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido
diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
Diante disso, deve ser aplicada aos representados Diógenes Almeida e Kaká
Santos a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos oito
anos subsequentes à atual eleição, que é a que se verifica os abusos acima
narrados, bem como a pena de cassação dos seus registros de candidaturas ou, em
caso de vitória, dos diplomas, e por consequência dos mandatos.