A Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual, sem a
comunicação de venda ao órgão de trânsito, o antigo proprietário é responsável
solidário por eventuais infrações de trânsito cometidas posteriormente.
O colegiado deu provimento a
recurso do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran-RS)
para reconhecer a validade do procedimento administrativo aberto para
apurar a responsabilidade da vendedora de um carro por infrações cometidas
pelo novo proprietário.
A antiga dona ajuizou ação
para desconstituir as multas e a pontuação em sua carteira de habilitação
imputadas depois de abril de 2009, quando o carro foi vendido. Em primeiro
grau, o pedido foi julgado improcedente, mas o Tribunal de Justiça desconsiderou
a responsabilidade da vendedora pelas infrações.
Para o Detran-RS, o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é
claro ao estabelecer que o vendedor deve fazer a comunicação de venda para se
eximir da responsabilidade por eventuais multas futuras.
Mudança de entendimento
Segundo o relator do recurso,
ministro Benedito Gonçalves, a intepretação inicial dada pelo STJ ao artigo 134
do CTB afastava a responsabilidade do antigo dono pelas infrações
administrativas cometidas após a alienação do veículo, desde que fosse
comprovada a transferência de propriedade.
Entretanto, destacou o
magistrado, a jurisprudência contemporânea “passou a afastar a responsabilidade
do antigo proprietário somente por débitos referentes ao IPVA,
assinalando o seu dever de comunicar a transferência da propriedade do
veículo para terceiro ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente
por penalidades decorrentes de infrações cometidas após a alienação”.
O ministro mencionou a Súmula 585 do STJ, segundo a qual “a
responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no artigo 134 do Código
de Trânsito Brasileiro, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor,
no que se refere ao período posterior à sua alienação”.
“O entendimento atual do
Superior Tribunal de Justiça, assentado por meio de julgamentos da
Primeira Seção e das turmas que a compõem, reconhece a aplicação literal
do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro ao ex-proprietário de veículo
automotor que não fez, a tempo e modo, a comunicação da transferência ao órgão
executivo de trânsito do estado ou do Distrito Federal”, afirmou.