Mais uma vitória de Toinho Nery e Dilson de Agripino na justiça, desta vez em desfavor do ex-secretário da Gestão do ex-prefeito Diógenes Almeida o Danilo Campos. Outras pessoas também estão sendo processadas.
PROCESSO:
Versam os autos sobre AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ADILSON DE JESUS SANTOS em face de DANILLO CAMPOS, cujo objeto é a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais causados ao requerente.
FATOS:
No dia 10/10/2020, foi veiculada uma matéria promovida pelo PORTALTOBIENSE.COM.BR, intitulada “TOBIAS BARRETO – EX-PREFEITO É ACUSADO DE PASSAR TERRENOS DA PREFEITURA PARA ALIADOS” – (anexo 1), com informações a respeito da execução de contratos públicos, por meio dos quais o acionante supostamente teria cometido irregularidades a época, em leilões para vendas de terrenos de propriedade do Município Tobias Barreto/SE.
Como fartamente conhecido pela imprensa e pela população sergipana e tobiense, o ex-prefeito Dilson de Agripino fez uma gestão primorosa, invejável em tempos eleitorais, dentre os feitos, uma das grandes marcas de sua gestão fora a execução de contrato público em parceria com o Governo Federal, na construção de Conjuntos Habitacionais nas áreas periféricas do município.
O acionante entregou 1.010 (mil e dez) casas para a população tobiense, sem dúvida, a política habitacional em testilha se tornou a maior no estado de Sergipe de uma única vez, um exemplo de gestão eficiente, lícita e preocupada com anseios de sua população, o que propiciou a aquisição para o Município de Tobias Barreto de uma área de mais que 600 (seiscentas) tarefas de terra, com recursos do próprio Município.
Excelência, ocorre que várias obras, serviços e políticas, desenvolvidas pelo ex-prefeito, têm sido alvo da inveja e da mentira perpetrada pela atual gestão municipal, e nesse ponto, dada a importância do processo eleitoral, a equipe do atual prefeito, dentre este o seu secretariado, tem tentado desestabilizar o avanço do seu principal e maior concorrente nestas eleições, o presente requerente. Para tanto, o grupo não tem medido esforços, a fim de caluniar, difamar, perseguir diuturnamente o autor, ora, aquele tem usado de toda uma gama de subterfúgios para executar sua campanha ofensiva.
Nesse intento, a matéria “jornalística” apontado na postagem pelo requerido, que é Secretário Municipal de Planejamento, foi utilizada para alavancar a execração pública da honra e da imagem do requerente, consoante print abaixo mencionado:
DECISÃO:
Da análise da conjuntura fática e do acervo probatório dos autos, verifico que restou comprovado nos autos que o réu, de fato, proferiu ofensas verbais em desfavor do autor e compartilhou, em sua página pessoal do Facebook, matéria publicada em jornal estadual Cinform, a qual ofendia àquele. Averiguo que, em diversas ocasiões, o demandado insinua que o demandante praticou conduta delitiva, tendo em vista que afirmava que este se utilizava de bens públicos para fins pessoais.
Com efeito, dos documentos adunados aos autos, observo o inequívoco e cristalino ataque doloso do reclamado contra a honra e a dignidade do reclamante, visto que as palavras e expressões utilizadas pelo demandado foram altamente ofensivas à honra objetiva e subjetiva do demandante.
Outrossim, observo que o requerido não comprovou que o requerente teria sido realmente condenado no citado processo anexo à peça defensiva, o qual apura a suposta conduta delitiva do requerente relatada na contestação. Afinal, todos são inocentes perante a lei até que se prove o contrário. Portanto, o reclamante ainda não tinha sido condenado pelo cometimento de delito algum à época da ampla divulgação feita pelo reclamado acerca da suposta prática delitiva.
Portanto, vislumbro que o requerido, em sua página pessoal do Facebook, agrediu verbalmente o requerente com alegações não provadas. Assim, não há que se falar que não houve a vontade de ofender nas palavras proferidas pelo demandado contra o demandante. Desta forma, as ofensas assacadas pelo réu contra o autor, claramente, não tiveram como liame o interesse coletivo, tendo sido empregadas em caráter pessoal de retaliação ao requerente por oposição política.
O Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, ao discorrer sobre a liberdade de informação nos ensina:
III – DISPOSITIVO
Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial para CONDENAR o reclamado ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros reais de 1% a.m. contados a partir da data do evento danoso (Súmula 54, STJ), e correção monetária pelo INPC calculado a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ).