Não há invesogação no TRE contra o candidato Valadares Filho (PSB).
Para o juiz eleitoral Fabio Cordeiro de Lima, a campanha do candidato Belivaldo Chagas (PSD) compartilhou fake news contra Valadares Filho.
Veja a decisão:
REPRESENTAÇÃO Nº 0601469-03.2018.6.25.0000
REPRESENTANTE(S): ANTONIO CARLOS VALADARES FILHO, UM NOVO GOVERNO PARA NOSSA GENTE 40-PSB / 12-PDT / 54-PPL / 14-PTB / 90-PROS / 44-PRP
REPRESENTADO(S): BELIVALDO CHAGAS SILVA, PRA SERGIPE AVANÇAR 11-PP / 15-MDB / 27-DC / 65-PC DO B / 55-PSD / 13-PT / 31-PHS
Vistos etc.
 A Coligação "Um Novo Governo Para Nossa Gente (40-PSB / 12-PDT / 54-PPL / 14-PTB / 90-PROS / 44-PRP) e Antônio Carlos Valadares Filho, candidato ao cargo de governador, ofertam Representação Eleitoral, com pedido de tutela provisória de urgência, em face de Belivaldo Chagas Silva, também candidato ao cargo de governador, e a Coligação "Pra Sergipe Avançar" (11-PP / 15-MDB / 27-DC / 65-PC DO B / 55-PSD / 13-PT / 31-PHS) sob o fundamento de veiculação de propaganda eleitoral irregular, em inserção, com consequente direito de resposta.
 Alegam os Representantes que os Representados veicularam, por meio de inserção partidária, bloco da tarde, às 14h18, no dia 20.10.2018, na TV Sergipe, fake news com escopo de difamar o demandante candidato.
Nesse sentido, alega que a informação veiculada é sabidamente inverídica e que já foi objeto das Representações tombadas sob os nºs 0601352-12 e 0601426-66.2018.6.25.0000, ambas desta relatoria.
 Diz que a propaganda eleitoral consiste em informação falsa e negativa, com o objetivo de denegrir e difamar a imagem do candidato a Governador Valadares Filho, associado uma série e insinuações e acusações falsas de mal uso do dinheiro público, de contratações supostamente fraudulentas, bem como de existência de empresas "fantasmas".
 Argumenta que as supostas "empresas fantasmas" foram legalmente constituídas, possuem endereço eletrônico, cartão de CNPJ e estão em plena atividade, prestando serviço regularmente e nunca foram objeto de investigação.
 Nesse sentido, informa que documentos adunados aos presentes autos comprovam ser regular e lícita a atividade da referida empresa, inclusive, que o seu Conselho Editorial é composto por Professores da Universidade Federal de Sergipe graduados com Doutorado, bem como, presta serviços regulares nos diversos propósitos de uma gráfica tendo publicações de revistas e livros (dentre outros), inclusive, a publicação de livros jurídicos no corrente ano de 2018 e até de membros do Ministério Público Estadual. Portanto, sendo flagrantemente inverídica a informação quando se refere a empresa fantasma!
 Argumenta que, no período crítico da campanha, a "... disseminação de notícias falsas preocupa sobremodo, pois com o advento de novas tecnologias e novos meios de comunicação, uma inverdade propalada em uma propaganda eleitoral oficial atinge dimensões inimagináveis. Candidaturas são destruídas a partir da indevida exploração de um fato fantasioso".
Entendem que a propaganda ora combatida está a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais negativos em relação à uma suposta, mas inexistente, investigação da polícia federal que envolva o representante Valadares Filho, informação manifestamente falsa.
 Defendem restarem comprovados o fumus boni iuris e o periculum in mora, alegando ser ilegal a propaganda impugnada e realçando o risco de influência negativa perante o eleitorado que a manutenção da propaganda pode acarretar em desfavor do candidato Antonio Carlos Valadares Filho.
 Amparados em tais razões, requer o exercício do direito de resposta que, caso não seja temporalmente possível a veiculação deste direito no horário da propaganda eleitoral gratuita destinado aos Representados, requer, alternativamente, com fundamento no quanto estabelecido no art. 58, § 4º, da Lei 9.504/97, que o exercício do direito de resposta seja assegurado no curso da programação normal televisiva.
Nesses termos, requer a concessão de tutela provisória de urgência para:
. suspender, impedindo sua nova veiculação, os trechos impugnados da propaganda ofensiva dos Representados, divulgada em inserção na televisão, veiculada no dia 20 de outubro de 2018, turno da tarde;
2. determinar aos representados que se abstenham-se do uso de todo e qualquer subterfúgio que tenha por escopo burlar a decisão judicial que vier a ser proferida;
3. deferir a divulgação da resposta, no mesmo bloco de televisão dos Representados, com tempo de resposta nunca inferior a 1 (um) minuto, nos termos do artigo 58, § 3º, III, a, da Lei 9.504/97 e artigo 15, III, c, da Resolução TSE 23.547/17;
4. fixar multa no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada inserção de propaganda ou veiculação nas redes sociais que descumpra as ordens emanadas deste Douto Juízo;
 No mérito, pugna pela confirmação da tutela provisória de urgência e consequente procedência do pedido formulado nesta Representação.
Eis, em síntese, o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), para a concessão da tutela de urgência, revela-se necessária a existência de probabilidade do direito e, alternativamente, ou perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (caput); e, por fim, um elemento negativo: a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).
 De antemão, cumpre registrar que o juiz tem o dever de individualizar o fato subsumindo ao direito aplicável, extraindo daí a norma jurídica aplicável ao caso concreto. Isto porque texto legislativo não se confunde com a norma. Com efeito, o texto legislativo é um ponto de partida, mas não é suficiente para a compreensão do problema. A norma é construída a partir das conexões de sentido entre o texto com a realidade social. É mister ressaltar que, no campo da propaganda eleitoral, o legislador editou tipo aberto em que o Juiz necessita exercer uma complementação ao sentido da norma mediante uma valoração própria.
 Adotando uma auto-contenção judicial sobre a questão sub judice e objetivando justamente privilegiar o fim último da propaganda que é o debate eleitoral, este Relator entende que não é suficiente o candidato, partido ou coligação transcrever o conteúdo integral da propaganda e, em seguida, atribuir genericamente o caráter irregular repetindo/reproduzindo o texto da lei.
Visando circunscrever exclusivamente às alegações das partes, é necessário a parte apontar os trechos que reputam irregulares e apontar concretamente (não basta repetir o conteúdo da lei) as razões pelas quais entende que a referida propaganda possui caráter ilícito.
 A probabilidade do direito representa a relevância do fundamento que pode ser extraída da conduta dos Representados quando confrontada com a norma regente.
 Pretendem os representantes a concessão de tutela provisória de urgência, no sentido de determinar o direito de resposta à mensagem propagada em inserção, por considerar que tal vídeo representa uma ofensa à honra e à imagem do candidato Antônio Carlos Valadares Filho, em afronta aos artigos 6º da Resolução TSE 23.551/2017, artigo 243 do Código Eleitoral e 58 da Lei 9.504/97.
Acerca da matéria, rezam os artigos 6º da Resolução TSE 23.551/2017 e 58 da Lei nº 9.504/97: Resolução TSE 23.551/2017:
              Art. 6º A propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais Lei nº 9504/97: Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. [...]
Ainda, necessário colacionar disposição do art. 243 do Código Eleitoral, que assim disciplina:
              Art. 243. Não será tolerada propaganda:
              (...) IX - que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.
Cumpre registrar, ainda, que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso X assegura a inviolabilidade da honra e da imagem de qualquer cidadão:
              Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
               (...) 
              X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
A Lei n. 9.504/97, em seu art. 57-D, dispõe que é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do §3º do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.
No caso vertente, a coligação e seu candidato sentiram-se ofendidos pela divulgação, em inserção veiculada em 20.10.2018, no bloco da tarde, na qual foi propalado:
              TELEVISÃO – TV SERGIPE - TARDE - 20 DE OUTUBRO DE 2018 P/Voz não identificada: Inquérito policial de nº 0347/2018. A Polícia Federal encontrou indícios de crime cometido pelo deputado Valadares Filho por desvio de verbas de seu gabinete através de empresas fantasmas. O Inquérito foi remetido à Procuradoria Geral da República. E o candidato que diz que vai combater a corrupção agora pode ter que se explicar à Polícia Federal. Por que Valadares Filho esconde isso dos sergipanos?
Pois bem, após analisar atentamente a documentação juntada no feito, identifiquei fortes elementos que apontam a disseminação de “fake news”, através da mensagem ora impugnada.
No caso posto, vislumbro que, tal qual nas Representações nºs 0601352-12 e 1426-66.2018.6.25.0000, a propaganda veiculada traz forte conteúdo negativo com a finalidade de denegrir a imagem do candidato Antônio Carlos Valadares Filho, atendendo, assim, ao pressuposto da “fumaça do bom direito" .
A verificação ou não da ocorrência de fake news deve considerar o estado de arte atual, considerando os dados disponíveis. Nesse sentido, a mensagem contida na propaganda eleitoral sugere uma investigação em curso da Polícia Federal sobre a utilização de uma gráfica, supostamente “fantasma”, cujos sócios possuem uma relação de parentesco com uma assessora do Gabinete do Senador Antônio Carlos Valadares.
Considerando a informação propalada na propaganda que foi ao ar no dia 20.10.2018, que também foi objeto das representações anteriores, nessa, conforme já afirmado, na primeira das representações. este magistrado entrou em contato, via aplicativo Whatsapp, com a Corregedoria Regional da Superintendência da Polícia Federal em Sergipe acerca dos fatos, tendo respondido o seguinte: "Desconheço a existência de investigação em curso na Superintendência da PF em SE sobre a sonegação fiscal envolvendo as empresas mencionadas no vídeo. O que está claro é que houve uma edição para a utilização da imagem da viatura da PF".
Ainda, em resposta oficial, encaminhada via Ofício nº 163/2018-COR/SR/PF/SE (para endereço eletrônico), o Corregedor da Polícia Federal, o Sr. Tony da Costa Pedrosa, informa: 
               Cumprimentando-o cordialmente, em atenção ao ofício supramencionado, informo a Vossa Excelência que, após consulta ao sistema cartorário desta unidade policial, não foi encontrado registro de investigação policial, no âmbito desta SR/PF/SE, até o momento, sobre os fatos mencionados no citado vídeo.
Assim, faz-se referência a uma investigação em curso inexistente de fatos que, por sua vez, também são inexistentes, verificando-se que a propaganda em questão possui, portanto, um evidente cunho difamatório e caluniador. Manipula-se informações e cria um factoide com o intuito de denegrir a imagem do candidato da coligação Representante. Presente encontra-se a probabilidade do direito invocado.
Nesse sentido, há de se ponderar aqui os seguintes pontos:
1. vislumbra-se uma possível tentativa de "requentar" as informações repassadas pelo blogueiro Thiago Reis, já que não havia qualquer investigação da polícia federal em curso quando foi publicada a notícia em seu blog;
2. o inquérito foi instaurado com uma finalidade específica [apurar suposto crime contra honra a servidor público federal (deputado federal), no exercício das funções, referente às notícias veiculadas pelo blogueiro]
3. chegando ao conhecimento um fato e surgindo uma hipótese [indícios], a autoridade policial tem, por força do princípio da obrigatoriedade [CPP, art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito. ], o dever legal de investigar os fatos, não podendo se omitir por vontade pessoal, sob pena de cometimento de delito de prevaricação [art. 319 do CP]. Ressalte-se que o Valadares não figura como investigado porque a atribuição de indiciar é exclusiva do Procurador-Geral da República, desde que autorizado pelo Ministro-Relator do STF;
4. A notitia criminis nem sequer passou pelo crivo da Procuradoria-Geral da República, órgão ministerial competente, para requisitar a instauração de inquérito parlamentar no exercício de funções;
5. por fim, acerca da suposta empresa que se diz fantasma, os aqui Representantes, nos autos da Rp 0601352-12.2018.6.25.0000, da qual sou relator, trouxeram os seguintes elementos: 1) certidões de regularidade fiscal da empresa, atestando a idoneidade da mesma; 2) a empresa presta serviços regularmente a outras entidades íntegras e probas, a exemplo da OAB/SE, UFS, Ministério Público Estadual, ENERGISA etc, conforme relatório de emissão de notas fiscais no período de 2013 a 2018. Ou seja, não constitui empresa fantasma. Assim, é certo, considerando o caráter extremamente embrionário das investigações e a proximidade das eleições, em segundo turno, ao cargo de Governador, a divulgação deste fato criado, e aqui novamente requentado, tem o potencial de causar danos a uma das candidaturas em curso e afetar negativamente o processo eleitoral.
Presente, portanto, a plausibilidade do direito.
No que tange ao periculum in mora, esse urge em razão da continuação da propaganda eleitoral e a mensagem de cunho difamatória e caluniosa causar efeito perante o eleitorado de forma negativa, observando-se que houve o compartilhamento da “fake news”, capaz de causar prejuízo de difícil reparação. 
Diante de todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência invocada, para determinar aos Representados que se ABSTENHAM DE VEICULAR A PROPAGANDA nos termos aqui impugnada, ou seja, com o conteúdo divulgado na inserção veiculada na TV Sergipe, no dia 20.10.2018, no bloco da tarde, reservando-me a analisar a possibilidade de concessão do direito de resposta quando da apreciação do mérito da presenta demanda.
Intime-se a TV Sergipe, tão somente, neste momento, para conhecimento da presente decisão.
Intimações necessárias.
Citem-se os Representados para apresentarem defesa no prazo de 1 (um) dia, nos termos do artigo 8º da Resolução TSE nº 23.547/17. 
Aracaju (SE), em 21 de outubro de 2018.
 JUIZ(A) FABIO CORDEIRO DE LIMA RELATOR(A)


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