Não há invesogação no TRE
contra o candidato Valadares Filho (PSB).
Para o juiz eleitoral Fabio
Cordeiro de Lima, a campanha do candidato Belivaldo Chagas (PSD) compartilhou fake
news contra Valadares Filho.
Veja a decisão:
REPRESENTAÇÃO Nº
0601469-03.2018.6.25.0000
REPRESENTANTE(S): ANTONIO
CARLOS VALADARES FILHO, UM NOVO GOVERNO PARA NOSSA GENTE 40-PSB / 12-PDT /
54-PPL / 14-PTB / 90-PROS / 44-PRP
REPRESENTADO(S): BELIVALDO
CHAGAS SILVA, PRA SERGIPE AVANÇAR 11-PP / 15-MDB / 27-DC / 65-PC DO B / 55-PSD
/ 13-PT / 31-PHS
Vistos etc.
A Coligação "Um Novo
Governo Para Nossa Gente (40-PSB / 12-PDT / 54-PPL / 14-PTB / 90-PROS / 44-PRP)
e Antônio Carlos Valadares Filho, candidato ao cargo de governador, ofertam
Representação Eleitoral, com pedido de tutela provisória de urgência, em face
de Belivaldo Chagas Silva, também candidato ao cargo de governador, e a
Coligação "Pra Sergipe Avançar" (11-PP / 15-MDB / 27-DC / 65-PC DO B
/ 55-PSD / 13-PT / 31-PHS) sob o fundamento de veiculação de propaganda
eleitoral irregular, em inserção, com consequente direito de resposta.
Alegam os Representantes que
os Representados veicularam, por meio de inserção partidária, bloco da tarde,
às 14h18, no dia 20.10.2018, na TV Sergipe, fake news com escopo de difamar o
demandante candidato.
Nesse sentido, alega que a
informação veiculada é sabidamente inverídica e que já foi objeto das
Representações tombadas sob os nºs 0601352-12 e 0601426-66.2018.6.25.0000,
ambas desta relatoria.
Diz que a propaganda eleitoral
consiste em informação falsa e negativa, com o objetivo de denegrir e difamar a
imagem do candidato a Governador Valadares Filho, associado uma série e
insinuações e acusações falsas de mal uso do dinheiro público, de contratações
supostamente fraudulentas, bem como de existência de empresas
"fantasmas".
Argumenta que as supostas
"empresas fantasmas" foram legalmente constituídas, possuem endereço
eletrônico, cartão de CNPJ e estão em plena atividade, prestando serviço
regularmente e nunca foram objeto de investigação.
Nesse sentido, informa que
documentos adunados aos presentes autos comprovam ser regular e lícita a
atividade da referida empresa, inclusive, que o seu Conselho Editorial é
composto por Professores da Universidade Federal de Sergipe graduados com
Doutorado, bem como, presta serviços regulares nos diversos propósitos de uma
gráfica tendo publicações de revistas e livros (dentre outros), inclusive, a
publicação de livros jurídicos no corrente ano de 2018 e até de membros do
Ministério Público Estadual. Portanto, sendo flagrantemente inverídica a
informação quando se refere a empresa fantasma!
Argumenta que, no período
crítico da campanha, a "... disseminação de notícias falsas preocupa
sobremodo, pois com o advento de novas tecnologias e novos meios de
comunicação, uma inverdade propalada em uma propaganda eleitoral oficial atinge
dimensões inimagináveis. Candidaturas são destruídas a partir da indevida
exploração de um fato fantasioso".
Entendem que a propaganda ora
combatida está a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais
negativos em relação à uma suposta, mas inexistente, investigação da polícia
federal que envolva o representante Valadares Filho, informação manifestamente
falsa.
Defendem restarem comprovados
o fumus boni iuris e o periculum in mora, alegando ser ilegal a propaganda
impugnada e realçando o risco de influência negativa perante o eleitorado que a
manutenção da propaganda pode acarretar em desfavor do candidato Antonio Carlos
Valadares Filho.
Amparados em tais razões,
requer o exercício do direito de resposta que, caso não seja temporalmente
possível a veiculação deste direito no horário da propaganda eleitoral gratuita
destinado aos Representados, requer, alternativamente, com fundamento no quanto
estabelecido no art. 58, § 4º, da Lei 9.504/97, que o exercício do direito de
resposta seja assegurado no curso da programação normal televisiva.
Nesses termos, requer a
concessão de tutela provisória de urgência para:
. suspender, impedindo sua
nova veiculação, os trechos impugnados da propaganda ofensiva dos
Representados, divulgada em inserção na televisão, veiculada no dia 20 de
outubro de 2018, turno da tarde;
2. determinar aos
representados que se abstenham-se do uso de todo e qualquer subterfúgio que
tenha por escopo burlar a decisão judicial que vier a ser proferida;
3. deferir a divulgação da
resposta, no mesmo bloco de televisão dos Representados, com tempo de resposta
nunca inferior a 1 (um) minuto, nos termos do artigo 58, § 3º, III, a, da Lei
9.504/97 e artigo 15, III, c, da Resolução TSE 23.547/17;
4. fixar multa no importe de
R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada inserção de propaganda ou veiculação
nas redes sociais que descumpra as ordens emanadas deste Douto Juízo;
No mérito, pugna pela
confirmação da tutela provisória de urgência e consequente procedência do
pedido formulado nesta Representação.
Eis, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 300 do
Código de Processo Civil (CPC), para a concessão da tutela de urgência,
revela-se necessária a existência de probabilidade do direito e,
alternativamente, ou perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
(caput); e, por fim, um elemento negativo: a ausência de perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).
De antemão, cumpre registrar
que o juiz tem o dever de individualizar o fato subsumindo ao direito
aplicável, extraindo daí a norma jurídica aplicável ao caso concreto. Isto
porque texto legislativo não se confunde com a norma. Com efeito, o texto
legislativo é um ponto de partida, mas não é suficiente para a compreensão do
problema. A norma é construída a partir das conexões de sentido entre o texto
com a realidade social. É mister ressaltar que, no campo da propaganda
eleitoral, o legislador editou tipo aberto em que o Juiz necessita exercer uma
complementação ao sentido da norma mediante uma valoração própria.
Adotando uma auto-contenção
judicial sobre a questão sub judice e objetivando justamente privilegiar o fim
último da propaganda que é o debate eleitoral, este Relator entende que não é
suficiente o candidato, partido ou coligação transcrever o conteúdo integral da
propaganda e, em seguida, atribuir genericamente o caráter irregular
repetindo/reproduzindo o texto da lei.
Visando circunscrever
exclusivamente às alegações das partes, é necessário a parte apontar os trechos
que reputam irregulares e apontar concretamente (não basta repetir o conteúdo
da lei) as razões pelas quais entende que a referida propaganda possui caráter
ilícito.
A probabilidade do direito
representa a relevância do fundamento que pode ser extraída da conduta dos
Representados quando confrontada com a norma regente.
Pretendem os representantes a
concessão de tutela provisória de urgência, no sentido de determinar o direito
de resposta à mensagem propagada em inserção, por considerar que tal vídeo
representa uma ofensa à honra e à imagem do candidato Antônio Carlos Valadares
Filho, em afronta aos artigos 6º da Resolução TSE 23.551/2017, artigo 243 do
Código Eleitoral e 58 da Lei 9.504/97.
Acerca da matéria, rezam os
artigos 6º da Resolução TSE 23.551/2017 e 58 da Lei nº 9.504/97: Resolução TSE
23.551/2017:
Art. 6º A propaganda, qualquer que seja sua forma ou
modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em
língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar,
artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais
Lei nº 9504/97: Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é
assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos,
ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa,
difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer
veículo de comunicação social. [...]
Ainda, necessário colacionar
disposição do art. 243 do Código Eleitoral, que assim disciplina:
Art. 243. Não será tolerada propaganda:
(...) IX - que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer
pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.
Cumpre registrar, ainda, que a
Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso X assegura a inviolabilidade da
honra e da imagem de qualquer cidadão:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra
e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material
ou moral decorrente de sua violação;
A Lei n. 9.504/97, em seu art.
57-D, dispõe que é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato
durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores -
internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do
inciso IV do §3º do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação
interpessoal mediante mensagem eletrônica.
No caso vertente, a coligação
e seu candidato sentiram-se ofendidos pela divulgação, em inserção veiculada em
20.10.2018, no bloco da tarde, na qual foi propalado:
TELEVISÃO – TV SERGIPE - TARDE - 20 DE OUTUBRO DE 2018
P/Voz não identificada: Inquérito policial de nº 0347/2018. A Polícia Federal
encontrou indícios de crime cometido pelo deputado Valadares Filho por desvio
de verbas de seu gabinete através de empresas fantasmas. O Inquérito foi
remetido à Procuradoria Geral da República. E o candidato que diz que vai
combater a corrupção agora pode ter que se explicar à Polícia Federal. Por que
Valadares Filho esconde isso dos sergipanos?
Pois bem, após analisar
atentamente a documentação juntada no feito, identifiquei fortes elementos que
apontam a disseminação de “fake news”, através da mensagem ora impugnada.
No caso posto, vislumbro que,
tal qual nas Representações nºs 0601352-12 e 1426-66.2018.6.25.0000, a
propaganda veiculada traz forte conteúdo negativo com a finalidade de denegrir
a imagem do candidato Antônio Carlos Valadares Filho, atendendo, assim, ao
pressuposto da “fumaça do bom direito" .
A verificação ou não da
ocorrência de fake news deve considerar o estado de arte atual, considerando os
dados disponíveis. Nesse sentido, a mensagem contida na propaganda eleitoral
sugere uma investigação em curso da Polícia Federal sobre a utilização de uma
gráfica, supostamente “fantasma”, cujos sócios possuem uma relação de
parentesco com uma assessora do Gabinete do Senador Antônio Carlos Valadares.
Considerando a informação
propalada na propaganda que foi ao ar no dia 20.10.2018, que também foi objeto
das representações anteriores, nessa, conforme já afirmado, na primeira das
representações. este magistrado entrou em contato, via aplicativo Whatsapp, com
a Corregedoria Regional da Superintendência da Polícia Federal em Sergipe
acerca dos fatos, tendo respondido o seguinte: "Desconheço a existência de
investigação em curso na Superintendência da PF em SE sobre a sonegação fiscal
envolvendo as empresas mencionadas no vídeo. O que está claro é que houve uma
edição para a utilização da imagem da viatura da PF".
Ainda, em resposta oficial,
encaminhada via Ofício nº 163/2018-COR/SR/PF/SE (para endereço eletrônico), o
Corregedor da Polícia Federal, o Sr. Tony da Costa Pedrosa, informa:
Cumprimentando-o cordialmente, em atenção ao ofício
supramencionado, informo a Vossa Excelência que, após consulta ao sistema
cartorário desta unidade policial, não foi encontrado registro de investigação
policial, no âmbito desta SR/PF/SE, até o momento, sobre os fatos mencionados
no citado vídeo.
Assim, faz-se referência a uma
investigação em curso inexistente de fatos que, por sua vez, também são
inexistentes, verificando-se que a propaganda em questão possui, portanto, um
evidente cunho difamatório e caluniador. Manipula-se informações e cria um
factoide com o intuito de denegrir a imagem do candidato da coligação
Representante. Presente encontra-se a probabilidade do direito invocado.
Nesse sentido, há de se
ponderar aqui os seguintes pontos:
1. vislumbra-se uma possível
tentativa de "requentar" as informações repassadas pelo blogueiro
Thiago Reis, já que não havia qualquer investigação da polícia federal em curso
quando foi publicada a notícia em seu blog;
2. o inquérito foi instaurado
com uma finalidade específica [apurar suposto crime contra honra a servidor
público federal (deputado federal), no exercício das funções, referente às
notícias veiculadas pelo blogueiro]
3. chegando ao conhecimento um
fato e surgindo uma hipótese [indícios], a autoridade policial tem, por força
do princípio da obrigatoriedade [CPP, art. 17. A autoridade policial não poderá
mandar arquivar autos de inquérito. ], o dever legal de investigar os fatos,
não podendo se omitir por vontade pessoal, sob pena de cometimento de delito de
prevaricação [art. 319 do CP]. Ressalte-se que o Valadares não figura como
investigado porque a atribuição de indiciar é exclusiva do Procurador-Geral da
República, desde que autorizado pelo Ministro-Relator do STF;
4. A notitia criminis nem
sequer passou pelo crivo da Procuradoria-Geral da República, órgão ministerial
competente, para requisitar a instauração de inquérito parlamentar no exercício
de funções;
5. por fim, acerca da suposta
empresa que se diz fantasma, os aqui Representantes, nos autos da Rp
0601352-12.2018.6.25.0000, da qual sou relator, trouxeram os seguintes
elementos: 1) certidões de regularidade fiscal da empresa, atestando a
idoneidade da mesma; 2) a empresa presta serviços regularmente a outras
entidades íntegras e probas, a exemplo da OAB/SE, UFS, Ministério Público
Estadual, ENERGISA etc, conforme relatório de emissão de notas fiscais no
período de 2013 a 2018. Ou seja, não constitui empresa fantasma. Assim, é
certo, considerando o caráter extremamente embrionário das investigações e a
proximidade das eleições, em segundo turno, ao cargo de Governador, a
divulgação deste fato criado, e aqui novamente requentado, tem o potencial de
causar danos a uma das candidaturas em curso e afetar negativamente o processo
eleitoral.
Presente, portanto, a
plausibilidade do direito.
No que tange ao periculum in
mora, esse urge em razão da continuação da propaganda eleitoral e a mensagem de
cunho difamatória e caluniosa causar efeito perante o eleitorado de forma
negativa, observando-se que houve o compartilhamento da “fake news”, capaz de
causar prejuízo de difícil reparação.
Diante de todo o exposto,
DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência invocada, para determinar
aos Representados que se ABSTENHAM DE VEICULAR A PROPAGANDA nos termos aqui
impugnada, ou seja, com o conteúdo divulgado na inserção veiculada na TV
Sergipe, no dia 20.10.2018, no bloco da tarde, reservando-me a analisar a
possibilidade de concessão do direito de resposta quando da apreciação do
mérito da presenta demanda.
Intime-se a TV Sergipe, tão
somente, neste momento, para conhecimento da presente decisão.
Intimações necessárias.
Citem-se os Representados para
apresentarem defesa no prazo de 1 (um) dia, nos termos do artigo 8º da
Resolução TSE nº 23.547/17.
Aracaju (SE), em 21 de outubro
de 2018.
JUIZ(A) FABIO CORDEIRO
DE LIMA RELATOR(A)