A juíza Soraia Gonçalves
de Melo, titular da 2ª Zona Eleitoral de Aracaju, expediu, nesta terça-feira
(6), mandado de prisão preventiva contra José Valdevan de Jesus Santos,
deputado federal eleito nas eleições 2018.
O mandado de prisão preventiva
foi determinado pela 2ª Zona Eleitoral ainda em 2018, decisão confirmada pelo
Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE) e Tribunal Superior Eleitoral
(TSE). Contudo, o parlamentar obteve uma decisão liminar favorável – Habeas
Corpus – proferia pelo presidente do STF, a qual possibilitou que Valdevam
assumisse o mandato em Brasília.
Foram expedidos três mandados
de prisão preventiva e um de prisão domiciliar, os quais serão cumpridos pela
Polícia Federal.
Entenda o caso:
O ministro Celso de Mello, do
Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu, no dia 1º de agosto de 2019, o
pedido de Habeas Corpus (HC) 167174, por meio do qual a defesa do deputado
federal José Valdevan de Jesus Santos (PSC-SE) buscava a revogação de sua prisão
preventiva decretada pela Justiça Eleitoral. Com a decisão do decano, fica
revogada liminar que, em janeiro deste ano, havia determinado a substituição da
prisão por medidas cautelares alternativas.
A custódia do parlamentar foi
decretada pelo juízo da 2ª Zona Eleitoral de Aracaju/SE ao acolher pedido do
Ministério Público Eleitoral. Segundo o órgão acusador, o parlamentar estaria
agindo para atrapalhar a investigação sobre fraudes na prestação de contas de
sua campanha por meio de doações simuladas. Ele e subordinados estariam
aliciando testemunhas para mentir nos depoimentos a serem colhidos pelo
Ministério Público e pela autoridade policial. A prisão preventiva foi
questionada, sucessivamente, no Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE)
e no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), mas sem sucesso em ambas as instâncias.
Por verificar a presença dos
requisitos para a concessão de liminar, a Presidência do STF determinou ao
juízo de origem, em janeiro de 2019, durante as férias forenses, a substituição
da prisão por medidas cautelares diversas.
Mérito
Ao analisar o mérito do HC, o
ministro Celso de Mello considerou válida a custódia decretada pela Justiça
Eleitoral, uma vez que se encontra amparada em fatos concretos. Os fundamentos
do decreto, explicou o decano, estão ajustados aos critérios fixados pela
jurisprudência do Supremo. Lembrou também entendimento das duas Turmas do STF
segundo o qual, diante de elementos concretos que evidenciam a necessidade de
se garantir a ordem pública, é válida fundamentação de prisão cautelar
decretada contra acusados de supostamente integrarem organização criminosa,
como é o caso dos autos. Em sua decisão, o ministro citou ainda o parecer da
Procuradoria-Geral da República (PGR) que destaca legitimidade jurídica da medida
de privação cautelar da liberdade.
Quanto ao pedido da defesa
para substituição da prisão preventiva pela domiciliar por razões humanitárias,
conforme o artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal (CPP), o decano
explicou que tal matéria não foi apreciada pela instância antecedente (TSE), e
que sua análise diretamente pelo STF configuraria “inadmissível supressão de
instância”. Além disso, a análise do pedido, tal como formulado nos autos,
demandaria produção de provas e exame de fatos, o que é inviável na via do
habeas corpus.
O decano afastou ainda, no
caso, a aplicação do parágrafo 2º do artigo 53 da Constituição Federal, que
prevê a remessa dos autos em que foi decretada a prisão à respectiva Casa
Legislativa, para deliberação sobre a manutenção da custódia. Ele explicou que
a segregação cautelar do acusado foi determinada antes da sua diplomação como
membro do Congresso Nacional. A incidência do dispositivo constitucional,
lembrou o decano, somente se legitima quando a prisão for imposta e cumprida
após a expedição do diploma.
Com a decisão de mérito, o
ministro também cassa as medidas cautelares concedidas anteriormente em favor
de corréus no processo criminal, julgando extintos os pedidos de extensão por
eles formulados.
Reclamação
Também envolvendo o mesmo o
caso, o ministro negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 33036,
na qual o parlamentar sustentava que a Justiça Eleitoral de Sergipe, ao não
remeter ao Supremo os autos da ação penal a que responde, teria usurpado a
competência da Corte. Alegou que sua diplomação no cargo de deputado federal,
ocorrida em dezembro do ano passado, atrairia a competência do STF para
processar e julgar o caso, em razão da prerrogativa de foro.
Ocorre que, em hipóteses
semelhantes à dos autos, lembrou o decano, a jurisprudência da Corte
desautoriza a pretensão do parlamentar “seja porque os ilícitos penais teriam
sido por ele cometidos em momento que precedeu a sua diplomação como deputado
federal, seja, ainda, porque não guardam qualquer relação de pertinência ou de
conexão com o exercício do ofício legislativo”.
Por fim, quanto à competência
penal da Justiça Eleitoral, o ministro Celso de Mello ressaltou que o Plenário
do STF, no julgamento de agravo regimental no Inquérito (INQ) 4435, reafirmou a
competência deste ramo do Judiciário para julgar os crimes eleitorais e os
comuns com eles conexos.
Ao negar seguimento à
Reclamação, o relator também cassa liminar anteriormente deferida pela
Presidência do STF que havia suspendido, até nova reapreciação da matéria,
o andamento da ação penal na instância de origem.
Fonte: TRE e STF