Chegou ao   conhecimento do portal  que  foi protocolado por um fazendeiro da região, NOTÍCIA DE FATO,  em  tese CRIMINOSO, cometido pela Secretaria de Finanças de Itapicuru/BA.
 A origem do suposto delito se deu em 13 de fevereiro passado, quando o senhor Gilmar Rosa Dias, advogado sergipano adquiriu  3 (três)  propriedades rurais,  todas localizadas no município baiano,  e com matrículas imobiliárias de números 8072, 8073   e 8074, junto ao Cartório do Registro Imobiliário da Comarca.
Onde estaria, o pulo do gato?
 Nos valores atribuídos a cada um dos bens  que  foram avaliados, em  sua totalidade R$ 506.392,00,   tendo o valor da TAREFA fixada, estabelecida, pela Prefeitura Municipal,  através do setor responsável  vinculado à Secretaria de Finaças,  em  torno de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais),   o que daria, em média, de  R$  850,00 (oitocentos e cinquenta reais),  por hectare.
 Acontece que, segundo o INCRA -  INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no  RELATÓRIO DE ANÁLISE DE MERCADO DE TERRAS – RAMT, o valor médio do hectare no município de Itapicuru, estaria  por  volta  R$ 5.494,68/hectare, e os limites inferior e superior do campo de arbítrio foram de R$ 2.292,83 e R$ 7.732,35 reais por hectare.
 Há, seja em  quaisquer dos  casos  acima mencionados como exemplos, renúncia fiscal criminosa, que atenta contra a Fazenda Pública municipal de Itapicuru,  conforme do art. 14, § 1º da LRF, verbis:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. – original sem grifos.
O artigo 14 da LRF é bastante claro e objetivo no que toca ao estabelecimento de requisitos e condições para que benefícios ou incentivos fiscais sejam consideradas legais do ponto de vista da responsabilidade fiscal dos administradores públicos.

O que tal dispositivo legal estabelece é que, partindo do pressuposto que o ente público estará “abrindo mão” de parte de sua receita, haja previsão dos meios e mecanismos pelos quais se dará a compensação aos cofres públicos em relação aos valores que o ente deixará de arrecadar.

Importa registrar que tais exigências correspondem a medidas que visam impedir a utilização de renúncia de maneira indiscriminada e descontrolada, bem como visam evitar maiores prejuízos aos cofres públicos, os quais, receberão menos do que o previsto.

No caso concreto,  o Prefeito,  e todos aqueles que concorreram para a produção dos atos lesivos,  incidiram em atos de improbidade administrativa, a teor do que estabelecem o artigo 10 da Lei 8.429/92 - LIA.
Assim sendo, por se tratar da provável ocorrência de crimes de ação penal pública incondicionada, vem o noticiante trazer os fatos ao conhecimento desta Delegacia, para fins da devida apuração e da aplicação da lei, com o envio dos autos ao MP após a oitiva dos envolvidos.

GILMAR  ROSA  DIAS,  brasileiro, advogado, viúvo, CPF 463.684.345-20, OAB/SE 2037, residente na Rua Juarez Carvalho, 303, ap. 1103 do  Ed.  Vizcaia Residence, bairro Jardins – Aracaju-SE, CEP 49025-370;
JÚLIO PIRES DE CARVALHO, brasileiro, casado, RG 04053015-96 da SSP/BA, CPF 400.691925-53,  e sua esposa ELIANA GUERRA DE CARVALHO, CPF 971.142.285-00,  residentes na Rua Benjamin Constant, 682, Euclides da Cunha-BA.
MAGNO FERREIRA DE SOUZA, brasileiro, estado civil e profissão ignorados pelos noticiantes, atual prefeito municipal desta cidade, podendo ser encontrado na sede da Prefeitura de Itapicuru, Praça da Bandeira, 58, Centro, 48.475-000.
ANTONIO CÉSAR BARRETO BORGES, brasileiro, estado civil e profissão ignorados pelos noticiantes, Secretário Municipal de Planejamento e Finanças, podendo ser encontrado na sede da Prefeitura de Itapicuru, Praça da Bandeira, 58, Centro, 48.475-000.
FATOS
 O documento do INCRA, em sua totalidade, pode ser acessado pela página WEB  com o  URL http://www.incra.gov.br/media/docs/mercado-terra/ramt_sr05_2018.pdf.
 Seja  qual for  o padrão que se utilizar, teremos um diferencial mínimo de quase 3 (três) vezes o valor, podendo  chegar a 9 (nove) vezes, isso se utilizado o valor máximo por hectare (R$ 7.732,35).

Pede deferimento.

De  T. Barreto/SE para  Itapicuru/BA,  26 de agosto de  2020.

Antonio Fernando Valeriano
OAB/SE 1986
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 



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