Chegou ao conhecimento do portal que
foi protocolado por um fazendeiro da região, NOTÍCIA DE FATO, em
tese CRIMINOSO, cometido pela Secretaria de Finanças de Itapicuru/BA.
A origem do suposto delito se deu em 13 de fevereiro passado, quando o senhor Gilmar Rosa Dias,
advogado sergipano adquiriu 3
(três) propriedades rurais, todas localizadas no município baiano, e com matrículas imobiliárias de números 8072,
8073 e 8074, junto ao
Cartório do Registro Imobiliário da Comarca.
Onde estaria, o pulo do gato?
Nos valores atribuídos a cada um dos bens que foram avaliados, em sua totalidade R$ 506.392,00, tendo o valor da TAREFA fixada,
estabelecida, pela Prefeitura Municipal,
através do setor responsável
vinculado à Secretaria de Finaças,
em torno de R$ 250,00 (duzentos
e cinquenta reais), o que daria, em
média, de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), por hectare.
Acontece que, segundo o INCRA - INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no
RELATÓRIO DE ANÁLISE DE MERCADO DE TERRAS – RAMT, o valor médio do
hectare no município de Itapicuru, estaria
por volta R$ 5.494,68/hectare, e os limites inferior e
superior do campo de arbítrio foram de R$ 2.292,83 e R$ 7.732,35 reais por
hectare.
Há, seja em quaisquer dos casos
acima mencionados como exemplos, renúncia fiscal criminosa, que atenta
contra a Fazenda Pública municipal de Itapicuru, conforme do art. 14, § 1º da LRF, verbis:
Art. 14. A concessão ou
ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra
renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos
dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo
menos uma das seguintes condições:
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração
de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam
a tratamento diferenciado. – original sem grifos.
O artigo 14 da LRF é
bastante claro e objetivo no que toca ao estabelecimento de requisitos e
condições para que benefícios ou incentivos fiscais sejam consideradas legais
do ponto de vista da responsabilidade fiscal dos administradores públicos.
O que tal dispositivo legal estabelece é que,
partindo do pressuposto que o ente público estará “abrindo mão” de parte de sua
receita, haja previsão dos meios e mecanismos pelos quais se dará a compensação
aos cofres públicos em relação aos valores que o ente deixará de arrecadar.
Importa registrar que tais exigências
correspondem a medidas que visam impedir a utilização de renúncia de maneira
indiscriminada e descontrolada, bem como visam evitar maiores prejuízos aos
cofres públicos, os quais, receberão menos do que o previsto.
No caso concreto, o Prefeito,
e todos aqueles que concorreram para a produção dos atos lesivos, incidiram em atos de improbidade
administrativa, a teor do que estabelecem o artigo 10 da Lei 8.429/92 - LIA.
Assim sendo,
por se tratar da provável ocorrência de crimes de ação penal pública
incondicionada, vem o noticiante trazer os fatos ao conhecimento desta
Delegacia, para fins da devida apuração e da aplicação da lei, com o envio dos
autos ao MP após a oitiva dos envolvidos.
GILMAR ROSA DIAS, brasileiro, advogado, viúvo, CPF 463.684.345-20, OAB/SE 2037, residente
na Rua Juarez Carvalho, 303, ap. 1103 do
Ed. Vizcaia Residence, bairro
Jardins – Aracaju-SE, CEP 49025-370;
JÚLIO PIRES DE
CARVALHO, brasileiro, casado, RG 04053015-96 da SSP/BA, CPF
400.691925-53, e sua esposa ELIANA
GUERRA DE CARVALHO, CPF 971.142.285-00,
residentes na Rua Benjamin Constant, 682, Euclides da Cunha-BA.
MAGNO FERREIRA DE SOUZA, brasileiro,
estado civil e profissão ignorados pelos noticiantes, atual prefeito municipal
desta cidade, podendo ser encontrado na sede da Prefeitura de Itapicuru, Praça
da Bandeira, 58, Centro, 48.475-000.
ANTONIO CÉSAR BARRETO BORGES, brasileiro,
estado civil e profissão ignorados pelos noticiantes, Secretário Municipal de
Planejamento e Finanças, podendo ser encontrado na sede da Prefeitura de
Itapicuru, Praça da Bandeira, 58, Centro, 48.475-000.
FATOS
O documento do INCRA,
em sua totalidade, pode ser acessado pela página WEB com o
URL http://www.incra.gov.br/media/docs/mercado-terra/ramt_sr05_2018.pdf.
Seja qual for
o padrão que se utilizar, teremos um diferencial mínimo de quase 3
(três) vezes o valor, podendo chegar a 9
(nove) vezes, isso se utilizado o valor máximo por hectare (R$ 7.732,35).
Pede
deferimento.
De T. Barreto/SE para Itapicuru/BA,
26 de agosto de 2020.
Antonio Fernando Valeriano
OAB/SE 1986