O prefeito de Tobias Barreto, Adilson de Jesus
Santos “DILSON DE AGRIPINO” e três ex-secretários, foram PROCESSADOS em uma ação
ajuizada pelo Ministério Público Estadual, os réus terão que devolver R$
910.127,50.
DECISÃO
Segundo a exordial, durante as anteriores
administrações municipais do primeiro demandado, prefeito de Tobias Barreto/SE,
nos quadriênios de 2009 a 2012 e 2013 a 2016, foram realizados dois leilões de
terrenos pertencentes à municipalidade, localizados na área denominada Complexo
Julieta Barreto de Menezes (Bairro Concórdia), cujos arremates, aponta,
sucederam-se, em inúmeros casos, ao arrepio da lei e mediante fraude. É o que
sustenta o autor na inicial.
Pois bem
A partir de apuração do setor
de contabilidade do ente público, constatou-se a transação de vultosas
importâncias de diferentes contas bancárias do Município para aquela aberta exclusivamente
com a finalidade de receber a verba oriunda das arrematações dos mencionados
leilões, o que se deu, majoritariamente, nos últimos meses de 2016, ano de
encerramento do mandato do então prefeito.
Em aprofundamento das investigações, a
Procuradoria-Geral do Município detectou que diversas autorizações de
transferência de propriedade dos imóveis em lume foram expedidas em benefício
de arrematantes em relação aos quais inexiste, nos arquivos municipais,
comprovante de quitação integral do valor dos lotes.
Computando-se a diferença entre os pagamentos
efetivamente identificados e todo o montante que ingressou na conta bancária
reservada aos numerários advindos dos leilões, aferiu-se a quantia de R$
910.127,50 (novecentos e dez mil, cento e vinte e sete reais e cinquenta
centavos), provenientes, conforme sobredito, de outras contas da Fazenda
Municipal, que, acredita-se, teria sido transferida com o intuito de cobrir o
déficit ocasionado pelas irregularidades nas alienações das áreas objeto dos
leilões.
Em reforço de sua
argumentação, o acionante assinala que grande parte das inconsistências
verificadas, envolve imóveis arrematados por indivíduos que preservam
conhecidos laços familiares, políticos e afetivos com os requeridos,
responsáveis, em maior ou menor grau, pelas transações alhures destacadas, eis
que, à época, ocupavam, respectivamente, os cargos de prefeito, secretário
municipal de administração, secretário municipal de finanças, secretário
municipal de obras e controlador interno.
Frente aos indícios do
cometimento de atos que resultaram em enriquecimento ilícito, prejuízo ao
erário público e atentaram contra os princípios da administração pública, o
reclamante propôs a presente ação, acompanhada de muitos documentos (p. 31/1167).
No dia 29/12/2020, o ente autor requisitou
fosse o Ministério Público intimado para assumir a titularidade da demanda (p.
1237), sob a arguição de que o réu ADILSON DE JESUS SANTOS havia sido eleito
para mais uma vez chefiar o Executivo local e, por conseguinte, nomearia o novo
representante jurídico do Município, como de fato aconteceu, implicando em
flagrante conflito de interesses, conflitos de ordem profissional e ética etc.
O Parquet anuiu com o pedido à
p. 1252, deferido em deliberação de p. 1254, que, ademais, negou petição
protocolada pelo novel procurador municipal, no dia 22/01/2021, em sentido
oposto ao requerimento formulado ainda na gestão anterior.
Ato contínuo, o órgão
ministerial se pronunciou às p. 1260/5, pugnando pela concessão da tutela
urgência requerida na vestibular.
É a síntese da lide.
Fundamento e decido o pedido
contido na tutela de urgência.
Como se sabe, ante a
existência de indícios da prática de atos de improbidade administrativa que
acarretem enriquecimento ilícito ou lesão ao patrimônio público, a Lei n.
8.429/1992 prevê, em seus art. 7º e 16, a possibilidade de decretação de
indisponibilidade e sequestro dos bens do agente ou de terceiros enquanto
medida acautelatória ou assecuratória.
Ademais, a presente situação
possui perfeita inserção na disciplina - e também adequação - da tutela
provisória, mais especificamente na tutela de urgência e de todo o conteúdo das
normas contidas nos art. 296 e ss. e art. 300, do CPC, verbis:
"Art. 300. A tutela de
urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1 o Para a concessão da
tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou
fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a
sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente
hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode
ser concedida liminarmente ou após justificação prévia
§ 3º A tutela de urgência de
natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão."
Ainda nessa hipótese,
considerando a primazia do interesse público, o revolvimento de questões a
englobarem bens e dinheiros públicos, afora princípios de matiz publicista,
resta consolidado nas Cortes nacionais o entendimento de que o periculum in
mora é presumido.
Agravo Regimental (Interno) no
Agravo de Instrumento – Ação Civil Pública por ato de Improbidade
Administrativa - Irregularidades/ilegalidades na contratação de empresa de
transporte escolar – Município de Malhador – Indícios de prejuízo ao erário –
Medida cautelar de indisponibilidade de bens - Pretensão de atribuição de
efeito suspensivo ao recurso – Responsabilidade solidária até a final instrução
do feito - Decisão monocrática confirmada. I – Forçoso reconhecer que a tese de
inobservância da solidariedade entre os bens de todos os Réus da ação não tem
guarida, pois conforme a jurisprudência do STJ, em matéria de indisponibilidade
de bens dos investigados em ações por ato de improbidade administrativa a
responsabilidade é solidária até a instrução final do feito, quando então se
delimita a quota de responsabilidade de cada agente para a dosimetria da pena;
II – Agravo conhecido e desprovido. (Agravo Regimental nº 202000729434 nº
único0009017-92.2020.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de
Sergipe - Relator(a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 01/03/2021) grifos
acrescidos.
Por todo o exposto, forte na
fundamentação suso descrita, DEFIRO OS PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA para,
especificamente:
a) DECRETAR A
INDISPONIBILIDADE DOS BENS dos requeridos, de modo solidário, em valor suficiente
a ressarcir o estimado dano causado à municipalidade, a saber, R$ 910.127,50
(novecentos e dez mil cento e vinte e sete reais e cinquenta centavos).
Para este fim, procedo com o
bloqueio via Bacenjud, Renajud e CNIB, cujas solicitações seguem anexas.
Além disso, expeçam-se ofícios
ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários, à JUCESE, à
Capitania dos Portos e à ANAC nos exatos moldes requestados pelo Ministério
Público nos itens 2.1, 2.4 e 2.5 de sua manifestação de p. 1264/5.
b) DETERMINAR ao tabelião
responsável pelo Cartório de Registro de Imóveis de Tobias Barreto que não
efetue, até nova ordem judicial, novos registros de qualquer espécie vinculados
às matrículas imobiliárias dos lotes relacionados nas tabelas de p. 26/7,
arrematados nos leilões ora analisados.
Com vistas à efetivação dessa ordem, oficie-se ao tabelião, enviando-lhe a referida tabela para seu escorreito cumprimento.
Aguarde-se, em Secretaria, o
decurso do prazo de três dias para resposta das instituições financeiras e da
central nacional de indisponibilidade de bens, após, retornem os autos
conclusos.
Notifique-se o MP.
Transcorrido o prazo, com ou
sem resposta, dê-se vista ao Parquet.
Publique-se, registre-se e
intimem-se.
Documento assinado
eletronicamente por SERGIO FORTUNA DE MENDONCA, Juiz(a) de 1ª Vara Cível e
Criminal de Tobias Barreto, em 20/05/2021, às 15:45:48, conforme art. 1º, III,
"b", da Lei 11.419/2006.