Acatando ação Civil pública do Ministério Público, a
Justiça através da 1ª. Vara da comarca de Tobias Barreto (SE), concedeu liminar
obrigando à Deso a regularizar o fornecimento de água em até 60 dias sob pena
de multa diária de 100 mil reais.
Segundo, Dr Paulo José, a decisão proferida vem
ao encontro do clamor social haja vista que a população de Tobias Barreto há
décadas vem sofrendo com o fornecimento deficiente da citada empresa.
Diante da liminar, a
Deso recorreu ao Tribunal de Justiça de Sergipe, que negou o recurso.
Versam os presentes
autos sobre Agravo de Instrumento interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO
DE SERGIPE-DESO, em face de decisão proferida nos autos do processo de origem
tombado sob o nº 202185000336, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela
nos seguintes termos:
“Em face do exposto
e à luz das disposições do art. 300 caput, do CPC c/c art. 84 do CDC, DEFIRO
PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR, para determinar que a acionada, em até 60
(sessenta) dias promova, na rede de
abastecimento que atende o município de
Tobias Barreto/SE, os ajustes que se
fizerem necessários para adequar a
qualidade da água fornecida aos parâmetros previstos na Portaria de
Consolidação n. 05/2017 do Ministério , devendo provar o cumprimento da ordem
mediante juntada, ao final do prazo supra,da Saúde de relatório de fiscalização
dos serviços de saneamento básico elaborado pelo ITPS, sob pena de
multa diária de R$ 1.000,00 (mil
reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem
mil reais), a ser revertida em favor
do Fundo Para a
Reconstituição de Bens
Lesados do Estado de Sergipe,
criado pela Lei Estadual n. 8.565/2019, CNPJ:
35.042.648/0001-05 (Banco do Estado de Sergipe,
Agência: 034, Conta Corrente: 24/400.474-3).”
Alegou que não houve
a abertura de prazo para manifestação preliminar, sendo a DESO premida de tal
direito.
Que as falhas
apontadas pelo Ministério Público são rebatidas através de Relatório Técnico,
da lavra do Gerente da Unidade de Controle e Vigilância da Qualidade de Água da
DESO, senhor Giovani Silva, e de Relatórios de Monitoramento Mensal de Sistema
de Abastecimento de Água na cidade de Tobias Barreto/SE.
Afirma que apenas
com a presença da postura RECALCITRANTE da Companhia de Saneamento, é que se
poderia aplicar a penalidade de multa, o que certamente não é o caso dos autos,
já que a DESO demonstra de forma evidente total compromisso com a resolução da
questão, adotando medidas para cada diz mais garantir o bom funcionamento e
qualidade do seu serviço.
Requer que o
presente recurso seja recebido na forma de agravo de instrumento, CONCEDENDO O
EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO, a fim de sustar a decisão agravada, e, no mérito,
que esta seja confirmada reformando integralmente a decisão interlocutória
atacada, tudo nos termos dos fundamentos de fato e de direito acima
articulados.